TJDFT - 0721825-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721825-92.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: KENIA BRITO DE FIGUEREDO COELHO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por KENIA BRITO DE FIGUEREDO COELHO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte autora afirma que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, desde janeiro de 2023, denominado plano “Especial 100” (produto 505), na modalidade coletivo por adesão, com abrangência nacional e cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia.
Relata que o plano é coletivo por adesão, que em julho de 2025 foi aplicado um aumento abusivo de 29,9%, elevando a mensalidade de aproximadamente R$ 7.800,00 para R$ 10.230,18, e que está na iminência de um novo reajuste, em virtude da faixa etária, que elevará o valor para R$ 15.897,42.
Alega que contatou as requeridas para alteração do plano para um mais acessível (downgrade), haja vista a possibilidade de portabilidade para o plano Especial 100 QP RC (3,4), no valor de R$4.899,58, o que foi negado, e que está em tratamento de câncer de mama e necessita da manutenção do plano para a continuidade do tratamento, que pode ser prejudicado em razão dos reajustes do plano atual.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência para que as requeridas efetivem imediatamente o pedido de alteração do contrato (downgrade) para o plano Especial 100 QP RC (3,34), com mensalidade no valor de R$4.899,58; que seja autorizado que na próxima mensalidade seja pago o valor do novo plano; e que seja mantido integralmente o usufruto dos serviços do plano de saúde durante a transição, sem qualquer interrupção ou suspensão.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Resolução Normativa 438/2018 da ANS prevê a possibilidade de troca de plano de saúde dentro da mesma operadora ou para outra empresa, por meio de Portabilidade de Carências, o que possibilitaria ao beneficiário escolher um plano equivalente ao plano original ou optar por uma categoria inferior, em termos de preço e cobertura.
Analisando os autos, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova que é beneficiária do plano de saúde, que faz tratamento de câncer de mama e possui diagnóstico de metástase cerebral, que o último reajuste do plano de saúde elevou o valor da mensalidade para R$ 15.897,42, e que solicitou a alteração do contrato para um mais acessível, o que foi negado pelas requeridas.
Dessa forma, a negativa do pedido de mudança para um plano inferior, com mensalidade mais acessível, prima facie, configura prática abusiva, haja vista que impede a continuidade da prestação do serviço e de atendimento adequado quando o beneficiário não possui condições de arcar com o valor da mensalidade diante dos reajustes aplicados, sendo razoável que se possibilite a mudança para categoria de plano de saúde inferior, o denominado downgrade.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que é latente, haja vista que a autora possui câncer de mama, com metástase cerebral, e necessita da continuidade do tratamento, de forma que a manutenção do plano atual, com o reajuste aplicado, pode comprometer a continuidade de tratamento, diante da dificuldade de pagamento das mensalidades, o que afeta a manutenção da sua vida.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida.
Anoto, ainda, que a medida é reversível e que que eventual diferença de valores referente ao downgrade poderá ser cobrada futuramente da autora, se o caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às requeridas que promovam a alteração do contrato de plano de saúde da autora, downgrade, para o plano Especial 100 QP RC (3,34), com mensalidade no valor de R$4.899,58, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00, limitado a R$ 100.000,00, devendo ser aplicado o valor da mensalidade do novo plano na próxima mensalidade, com vencimento em 15/09/2025 e mantido o usufruto integral dos serviços do plano de saúde durante a transição, sem qualquer interrupção ou suspensão.
CONFIRO À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado digitalmente - , -
08/09/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721825-92.2025.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: KENIA BRITO DE FIGUEREDO COELHO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à secretaria para que reclassifiquem os atos para "Procedimento Comum Cível".
Defiro o pedido de tramitação especial, por ser a autora portadora de doença grave.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de formular pedido certo e determinado, que seja compatível com o pedido de tutela de urgência, vez que a confirmação da tutela pretendida se mostra incompatível com o pedido de mérito final, que é apenas a portabilidade para downgrade, enquanto o pedido liminar é para que a ré se abstenha de aplicar aumentos na mensalidade do contrato "até julgamento de mérito", pedido feito de forma genérica.
Deverá a autora explicar os termos do contrato para o qual pretende migrar, quais os valores desse plano, dizer se pretende pagar a mensalidade do novo contrato e em que valor, pois não é possível continuidade da prestação dos serviços sem a contraprestação financeira mensal.
Deverá, ainda, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
O prazo é de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/08/2025 17:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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