TJDFT - 0735630-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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10/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0735630-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: BRASITALY RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS REU: WELITON AFONSO ROCHA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por BRASITALY RESTAURANTE LTDA, representado por RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS contra WELITON AFONSO ROCHA, qualificados nos autos, na qual atribui a esta a prática dos crimes de difamação.
Custas não recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 38, do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Segundo consta, o querelante soube quem era o autor do fato em 08/02/2025 e a queixa-crime foi juntada aos autos em 08/08/2025, ou seja, fora do prazo decadencial.
Ressalto que o prazo decadencial é material, ou seja, conta-se o dia do início e exclui-se o dia final, nos termos do art. 10, do CP.
Deste modo, o último dia para apresentação da queixa-crime seria 07/08/2025.
Ademais, verifico que não foram recolhidas as custas processuais.
A Lei n. 9.099/1995, diploma regente do procedimento sumaríssimo que orienta o trâmite processual nos Juizados Especiais Criminais, estabelece, no respectivo art. 92 que "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
No que diz respeito ao ajuizamento de pretensões cuja iniciativa seja privada, por meio de queixa-crime, tem incidência o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, que exige o pagamento das custas iniciais.
Inclusive, o recolhimento das custas processuais deve ser efetivado dentro do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime.
Este entendimento, inclusive, é pacífico nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
O recolhimento das custas processuais em ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, sob pena de extinção da punibilidade.
O art. 54 da Lei 9.099/1995 não isenta o pagamento de custas em ações penais privadas nos Juizados Especiais Criminais. (...) (Acórdão 1939576, 0731575-28.2024.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 09/11/2024.) Assim, observa-se que não houve o recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial.
Neste contexto, o vício se encontra insanável.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
26/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:37
Rejeitada a queixa
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25/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0735630-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: BRASITALY RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS REU: WELITON AFONSO ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Queixa Crime oposta por BRASITALY RESTAURANTE LTDA contra o Querelado WELITON AFONSO ROCHA, ambos com qualificação conhecida nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que WELITON tem por morada o endereço situado na Quadra G, Conjunto G-4, Lote 01, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF.
Embora o feito fosse distribuído ao Segundo Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, este declinou da competência para uma das Varas Criminais de Brasília/DF por conta da pena imposta ao delito imputado ao Querelado, considerando sua causa de aumento de pena, cujo somatório supera 02 (dois) anos.
Ocorre que, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet/whatsApp, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo no status do whatsApp do Querelado.
Dessa forma, não há qualquer dúvida de que Planaltina/DF é a Circunscrição Judiciária competente para se dirimir a respeito do pedido posto, pois é o lugar de moradia do Querelado.
Releva notar que o fato de haver distribuição a este juízo, por si só, não chama a prevenção desta Sexta Vara Criminal, porquanto trata-se de competência relativa e não foi proferido qualquer ato decisório.
Com efeito, não cabe aqui considerar que a simples prolação de despachos deva ser entendida como efetiva análise de mérito, a chamar a aplicação do disposto no artigo 83, caput, do Código de Processo Penal.
Denota-se, inclusive, que o lugar da infração é o primeiro inciso a determinar a competência jurisdicional, conforme estatuído no artigo 69, caput, e incisos, do Código de Processo Penal.
Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.
Importante gizar que a presente decisão leva em consideração pedido formulado pelo Ministério Público, na condição de custus legis, não havendo, portanto, que se falar em violação à Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33 do STJ - “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Diante do exposto, determino a DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA/DF, a quem incumbirá proferir decisão a respeito dos pedidos formulados pelos Querelante.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
08/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:07
Declarada incompetência
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07/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:44
Declarada incompetência
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14/07/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/07/2025 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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