TJDFT - 0717672-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DOURADO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0717672-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PEDRO PAULO MENDES DOURADO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo em execução interposto por PEDRO PAULO MENDES DOURADO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP, que suspendeu os benefícios externos do sentenciado diante da falta grave, destacando que a desclassificação para falta média deveria ser apresentada administrativamente, no inquérito disciplinar, nos autos da execução n. 0221862-17.2009.8.07.0015 (ID 71491497, p. 351/352, mov. 349.1).
Em suas razões (ID 71491497, p. 365/369), a defesa manifesta seu inconformismo, requerendo, ao final, a desconsideração da falta, alegando que o reeducando estava no portão de sua residência no momento da fiscalização, e, subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para falta média, com o reestabelecimento dos benefícios externos.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 71491497, p. 375/376).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 71491497, p. 380).
A d.
Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 71644806). É o relatório.
DECIDO Compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que, aos 02/07/2025, foi proferida a decisão de mov. 388.1, na qual constou que, “Decorrido o prazo previsto no art. 138, do Código Penitenciário do DF, restabeleço os benefícios externos, sem prejuízo de futura apuração da notícia de falta”.
Ademais, aos 31/07/2025, foi juntada a cópia do Processo Administrativo Disciplinar concluído (mov. 401.1), no qual o Conselho Disciplinar do CPP decidiu “por unanimidade de votos, nos termos do Parecer 346 (174578524), pela ABSOLVIÇÃO” do sentenciado, considerando que, embora o agravante não estivesse em seu domicílio no momento da fiscalização, “não restou devidamente caracterizada a infração disciplinar.
Isso porque o horário registrado no receituário médico apresentado é anterior ao momento da fiscalização, ainda que por poucos minutos”.
Por conseguinte, diante da absolvição no inquérito disciplinar, na seara administrativa, não subsiste a falta disciplinar que motivou a decisão agravada, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto recursal.
Nesse cenário, o recurso não tem como transpor a fase cognitiva, por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Brasília, 5 de agosto de 2025 11:40:24.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
05/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:29
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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