TJDFT - 0722620-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722620-98.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: TARCISIO BATISTA RODRIGUES SILVA SOUSA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, EMERSON NUNES BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando-se o instituto da Assistência Judiciária pela ótica constitucional, verifica-se que a parte requerente deve comprovar minimamente a sua condição de hipossuficiência financeira, o que não se pode concluir apenas com a apresentação da declaração de hipossuficiência e CTPS sem anotações de vínculos empregatícios.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722620-98.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: TARCISIO BATISTA RODRIGUES SILVA SOUSA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, EMERSON NUNES BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Ceilândia/DF; o réu PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS tem sede em Cabedelo/PB, e o réu EMERSON NUNES BASTOS tem domicílio em Águas Claras/DF, conforme consulta processual realizada nos autos do processo n. 0712341-66.2024.8.07.0014 mencionado na inicial, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, em igual prazo, juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.).
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:24
Gratuidade da justiça não concedida a TARCISIO BATISTA RODRIGUES SILVA SOUSA - CPF: *09.***.*67-00 (AUTOR).
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08/09/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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