TJDFT - 0745774-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745774-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUELI MARIA DE JESUS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora cumprir as demais determinações de emenda contidas na decisão de id. 247887653.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:03:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745774-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUELI MARIA DE JESUS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 247790589 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 247790585).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá: a) juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) informar o endereço completo da requerida, uma vez que aquele apresentado nos autos se mostra incompleto.
Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
O interesse do credor em localizar o bem objeto do feito não se sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:59:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/08/2025 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:28
Declarada incompetência
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27/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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