TJDFT - 0719100-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719100-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE MARTINS E PINHEIRO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida forneça ao autor o medicamento Daratumumabe, nos termos dispostos no relatório médico id. 247865525, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Atribuo à decisão força de mandado.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 10:42:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719110-38.2025.8.07.0020
Rodrigo de Araujo Costa
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 11:35
Processo nº 0705453-89.2025.8.07.0000
Junilda Estevam Lima
Ozimar Araujo de Souza
Advogado: Adovaldo Dias de Medeiros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 19:20
Processo nº 0715527-45.2025.8.07.0020
Daniela Palacio de Oliveira
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Daniela Palacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 21:38
Processo nº 0707787-36.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ildani Aparecida Boschini Neri
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:07
Processo nº 0722392-15.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Aparecida Ferreira da Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 10:45