TJDFT - 0744994-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:11
Outras decisões
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744994-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
REQUERIDO: ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA em face de ARTHUR D.
LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi contratada para prestar serviços de urgência e emergência médica por meio de suas ambulâncias em favor da ré e dos participantes do evento BBQ Festival BSB, nos dias 15 a 19 de novembro de 2023; que os serviços foram prestados, no entanto, a ré não realizou o pagamento da nota fiscal 1493; que o débito foi encaminhado para protesto; que realizou cobranças, mas a ré permaneceu inerte em relação a quitação da dívida de R$4.750,00.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) seja determinada a citação da REQUERIDA para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; b) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando - se a REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), montante esse que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento do débito; d) que a REQUERIDA seja condenada a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da lei. (...)” Citado por edital, o réu contestou os pedidos em Id. 231282954, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que não reconhece a existência de qualquer vínculo contratual com a autora; que o documento juntado aos autos não está assinado, carente de validade jurídica; que não reconhece que o serviço descrito na inicial foi prestado a ela; que os documentos colacionados aos autos foram produzidos de forma unilateral pela parte requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 233581205.
A parte ré manifestou-se em Id. 235487989 acerca dos novos documentos apresentados em réplica.
Realizada audiência de conciliação, a audiência foi encerrada em razão da ausência da parte ré, conforme ata de Id. 241259040.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que inexiste relação jurídica entre as partes.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que supostamente houve a celebração de negócio jurídico entre elas e prestação dos serviços, bem como o inadimplemento da dívida.
As questões aventadas dizem respeito à matéria probatória e tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida em que a parte autora afirma ter sido contratada para a prestação de serviços de urgência e emergência médicas, por meio de suas ambulâncias, em favor da ré e dos participantes do evento BBQ Festival BSB nos dias 15 a 19 de novembro de 2023, no entanto, alega não ter recebido a contraprestação financeira ajustada.
A parte ré, por sua vez, diz não reconhecer a existência de qualquer vínculo contratual com a autora, tampouco a prestação dos serviços descritos na inicial.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a requerente colacionou contrato de prestação de serviços sem a assinatura da parte ré e nota fiscal emitida por ela (Ids. 214724568 e 214724559).
Todavia, tais documentos não são suficientes para comprovar a contratação entre as partes, eis que foram produzidos de forma unilateral.
Ademais, apesar de a parte autora ter comprovado que a ré realizou contrato de locação temporária para a realização do evento Festival BBQ no Shopping Iguatemi e que era de responsabilidade da requerida a contratação de serviços de emergência e urgência, tais fatos não demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco que a autora foi contratada para a prestação dos referidos serviços.
As conversas de Whatsapp colacionadas em Ids. 233581219, 233581220, 233581221 e 233581223, entre a suposta produtora do evento, Celina, e o representante da parte autora, Diego, também não são suficientes para comprovar a contratação e a efetiva prestação dos serviços.
Isto porque, não houve a completa qualificação e identificação da Sra.
Celina, a fim de comprovar que ela, de fato, era produtora do evento ou representante da parte requerida.
Além disso, a requerida afirma desconhecer Celina e que ela não pertence ao seu quadro de funcionários.
Desse modo, não tendo a parte requerente cumprido com seu ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 19:23:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR D. LITTLE CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/07/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:49
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:50
Expedição de Edital.
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:49
Deferido o pedido de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:58
Deferido o pedido de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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