TJDFT - 0718581-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LG BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA MARLY DE MELO RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718581-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LG BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUIZ JOSE RODRIGUES, ANA MARLY DE MELO RODRIGUES SENTENÇA No ID 247210744 o exequente informou a celebração de acordo extrajudicial com os devedores.
Observa-se do item 5 que a quantia de R$ 72.769,70 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), será integralmente satisfeita mediante liberação, pela via judicial, de parte do valor já bloqueado nos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, por intermédio de TED/PIX a ser efetuada na conta mantida pelo escritório Fernandes Donas, Gambôa e Aveniente Advogados (PIX/CNPJ 01.***.***/0001-90), na agência 5643 do Banco Itaú, sob a conta corrente de nº 13401-7.
Ainda, no item 6, previu-se que o valor remanescente do montante judicialmente bloqueado, no importe de R$ 175.899,85 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), após a dedução da quantia destinada ao pagamento da dívida nos termos do item 5 supra, será liberado em favor dos Executados, mediante por intermédio de PIX a ser efetuada para a chave PIX/CPF *29.***.*00-04, em conta mantida pelo titular LUIZ JOSE RODRIGUES.
No ID 246582115, juntou-se o extrato da conta judicial, constando o valor de R$ 248.669,55.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
A parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Nos termos do acordo firmado entre as partes (ID 247210744), defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 72.769,70, depositado no ID 246582115, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
De igual forma, defiro o levantamento da quantia remanescente (R$ 175.899,85) a ser transferida para o executado LUIZ JOSE RODRIGUES.
Tendo em vista o pagamento integral da dívida, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida. À Secretaria: 1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 247210744, de titularidade do escritório de advocacia que a representa e que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 232357736.
Ainda, a quantia destinada ao devedor, deverá ser transferida para os dados bancários de titularidade do Sr.
LUIZ JOSE RODRIGUES, na petição de ID 247210744. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718581-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LG BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUIZ JOSE RODRIGUES, ANA MARLY DE MELO RODRIGUES DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pela Secretaria (ID 246582115), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:19
Outras decisões
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA MARLY DE MELO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LG BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:28
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:04
Outras decisões
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11/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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