TJDFT - 0708181-61.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 10:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0708181-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS QUERELADO: SANDRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1 - Nos termos do art. 78, caput, da Lei n. 9.099/95, designe-se data e hora para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2 - Cite-se e intime-se o denunciado para o ato por meio de oficial de justiça, devendo constar do mandado as advertências do § 1º, do art. 78 e art. 68 da Lei n. 9.099/95. 3 - Intimem-se as testemunhas arroladas por via postal com aviso de recebimento em mão-própria, na forma do art. 67, caput, e art. 78, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que a presença à audiência é obrigatória na forma do art. 80 da referida Lei , requisitando eventual testemunha militar, por meio de ofício, na forma do art. 221, § 2º, do CPP. 4 - Se frustrada a intimação da testemunha por via postal, fica a secretaria, desde logo, autorizada a proceder à intimação por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com as advertências do item 3 supra. 5 - Cumpridas as diligências acima, intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para o ato, com vista dos autos. 6 - Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares, com razão o MP, pois não foram narradas condutas que justifiquem sua concessão, haja vista a ausência de provas de perigo concreto e iminente, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 7 - Por fim, a questão da participação em assembleias, em regra, é questão de natureza cível ou de regulamentação interna do condomínio, não cabendo dirimir tal temática na seara criminal.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 17:34:17.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:51
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:51
Rejeitada a queixa
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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18/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 13:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:00
Declarada incompetência
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14/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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