TJDFT - 0703397-48.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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08/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703397-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME Polo Passivo: MARIA MICHELLY RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, houve manifestação pela desnecessidade de sua apresentação, conforme ID 167458118.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Observe a parte requerente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da pessoa jurídica e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar n. 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento.
Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento nestes autos.
Ainda neste contexto, oportuno trazer à tona alguns dados obtidos junto aos sistemas deste E.
TJDFT.
Durante as buscas, foi possível observar que a empresa exequente possui como sócio administrador ALISON BARBOSA MARTINS.
Em consulta ao sistema desta Corte, verifica-se que, somente em 2023, a exequente já ajuizou 534 ações, sendo 35 delas neste Juizado Especial, e que, em 2022, foram 282.
Portanto, em apenas dois anos, a empresa manejou um total de 816 novas ações perante a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A par deste quadro, e, em que pese a argumentação deduzida para não informar a causa debendi, chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, especialmente porque, na média, houve distribuição de processos em número superior a 01 (um) por dia, bem como por se tratar de empresa de pequeno porte ou microempresa.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Nesse sentido, há entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 -Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória em ação de locupletamento.
Recurso do autor visando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial. 2 -Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 -Emenda à inicial.
Causa debendi.
Nota promissória.
De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
Não obstante, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 4 -Utilização adequada da estrutura da justiça.
Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que o autor já ajuizou no Distrito Federal, desde 05.05.2016, um total de 807 ações, o que revela o autor como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por pessoa física.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que subjaz na nota promissória.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 -Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi concedida. (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de locupletamento, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória.
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a origem da dívida, tendo o mesmo informado que tal medida não é exigível para o rito processual escolhido.
Nas razões recursais, o recorrente reitera que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 4.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido, tendo em vista a documentação apresentada ao ID 32923126. 5.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO).
Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 5.
O título executivo que aparelha o presente feito (ID 32548092) possui data de vencimento para 15.02.2018, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória era 15.02.2021, e o termo final da prescrição da ação de locupletamento seria em 15.02.2024. 6.
Em que pese o crédito expresso em nota promissória prescrita possa ser reclamado em ação de locupletamento (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), sem a necessidade de indicação da causa debendi, verifico que o recorrente possui um total de 807 ações em sua maioria ações de locupletamento baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1417728, 07093461520218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
QUANTIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES DESTA NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito sua ação de locupletamento, no valor de R$ 680,45 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a Nota Promissória prescrita para fins de execução. 2.
Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença por não concordar com o motivo do indeferimento da petição inicial, referente à exigência de demonstrar a origem da dívida.
Alega que a Ação de Locupletamento, fundada nos artigos 48 e 56 do Decreto 2.044 de 1908, não exige informar a origem do negócio jurídico que culminou na dívida, ora cobrada, mas tão somente a existência desta para a aptidão da inicial.
Requereu a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem. 3.
Em regra, não há necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada ação de cobrança de nota promissória/cheque prescrito, no prazo para ajuizamento de ação de execução e ação de enriquecimento ilícito contra o emitente (art. 62 da Lei 7.357/1985).
Contudo, o n. sentenciante entendeu incompreensível que a parte autora não possa informar a origem do débito, tendo em vista que até a presente data ele já moveu um total de 807 ações, referente a cobrança de notas promissórias, sendo que só no 1º Juizado Especial de Planaltina foram propostas cerca de 320 ações desde 2016. 4.
O Juiz é o destinatário das provas e ao analisar um documento tem que saber se o mesmo é legítimo ou não, com a finalidade de se buscar a concretização da justiça.
Ademais, registra-se que, neste caso, o cumprimento de tal determinação não resultaria em prejuízo à parte autora, uma vez que não houve julgamento de mérito, podendo interpor nova ação com os devidos esclarecimentos que se fazem necessários.
A sentença não merece reforma. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 6.
Sem custas e sem honorários, porque beneficiário da justiça gratuita. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a não apresentação do documento fiscal, a indicar a possibilidade da prática de crime de sonegação fiscal, oficie-se à Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - PDOT - encaminhando cópia integral deste processo para a adoção das providências que entender cabíveis.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2023 20:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:32
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 22:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:45
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:27
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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