TJDFT - 0713553-26.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:25
Decorrido prazo de GENILDA FRANCA DE JESUS - CPF: *15.***.*19-62 (AUTOR) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GENILDA FRANCA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise da petição retro, é possível inferir que o que pretende a parte, em verdade, é a alteração da sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado.
Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, restando impossibilitada a rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material.
Destarte, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
08/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:42
Indeferido o pedido de GENILDA FRANCA DE JESUS - CPF: *15.***.*19-62 (AUTOR)
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25/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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11/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GENILDA FRANCA DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de GENILDA FRANCA DE JESUS em 07/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GENILDA FRANCA DE JESUS em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de GENILDA FRANCA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/12/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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