TJDFT - 0716450-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NOVA MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716450-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: NOVA MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Inicialmente, é importante destacar que as questões relativas às condições da ação podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, conforme previsto nos artigos 337, § 5.º e 485, inciso VI e § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que após o término do contrato de locação celebrado com a parte ré (imobiliária administradora) em 2020, continuou residindo no imóvel por mais de cinco anos sem renovação formal, presumindo sua renovação automática.
Em fevereiro de 2025, recebeu notificação para desocupação em 30 dias, e a imobiliária tentou fazê-la assinar documento que lhe retirava o direito à caução paga (R$ 3200,00 repassada em agosto de 2019), o que foi negado.
Relata que experimentou dificuldades financeiras que acarretaram atrasos pontuais no pagamento do aluguel, mas que os problemas foram sanados.
Acrescenta que pouco tempo antes de deixar o bem locado, um corte indevido de energia elétrica foi realizado, o que lhe causou transtornos.
A leitura do instrumento do contrato firmado (id. 243709685) mostra que este envolve a parte autora e o terceiro RENATO SANTOS RODRIGUES como locador proprietário, ou seja: a parte ré atuou como mera mandatária deste, na condição de administradora (artigo 653 e seguintes do Código Civil).
Nesse contexto, vislumbra-se que a parte ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica em discussão (contrato de locação), uma vez que também não figurou na relação de direito material na condição de locador, mas na de mero intermediário.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL LOCADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que acolheu preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a celebração do contrato foi efetivada diretamente com a imobiliária, de modo que não houve qualquer contato ou tratativa com a proprietária.
Afirma que a imobiliária assumiu todas as responsabilidades de cunho exclusivo do locador, tornando-se locatário por equiparação e com responsabilidade solidária.
Requer a aplicação da teoria da causa madura.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, com amparo nos documentos juntados com a inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na origem, cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual o autor busca reparação por danos materiais e morais.
A parte autora relata que celebrou um contrato de locação com a imobiliária ré no dia 14/10/2021, com vigência de 36 meses, sendo que no dia 27/04/2023 foi surpreendido com a ligação de um oficial de justiça que informou que o imóvel deveria ser imediatamente desocupado por ter sido objeto de leilão e haver necessidade de imediata imissão na posse do novo proprietário.
Ao entrar em contato com a imobiliária, esta informou de que não havia conhecimento da situação, mas que em contato com o proprietário foi informada de que realmente havia um novo proprietário do imóvel.
Ocorre que em 09/05/2023 o autor foi "despejado" do imóvel pela oficiala de justiça, que estava acompanhada de policiais militares.
IV.
De acordo com o art. 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesse, sendo que a procuração é o instrumento do mandato.
V.
Na espécie, o locador foi representado no contrato de locação pela administradora ré.
No entanto, o titular da relação jurídica é o locador, proprietário do imóvel há época dos fatos, sendo este a única parte legítima para responder pela resilição antecipada e abrupta do contrato de aluguel.
VI.
Embora a administradora do imóvel seja a mandatária do locador, ela não figura como titular na relação jurídica existente com o locatário, de modo que eventual reparação de danos deve ser perseguida contra o proprietário do imóvel.
Nestes termos é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador". (REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344.) VII.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do ar. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade face a concessão da gratuidade de justiça.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838765, 07400726520238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original) Logo, o processo deverá ser extinto por ilegitimidade passiva, sendo certo que eventual responsabilidade civil somente pode ser apurada em face do locador ou deste, juntamente com a mandatária.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2025 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 02:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:16
Deferido o pedido de NOVA MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717363-92.2025.8.07.0007
Francisco de Assis Figueiredo Pinheiro
Francisco de Assis Figueiredo Pinheiro
Advogado: Leandro Ribeiro Mattias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:12
Processo nº 0736177-62.2024.8.07.0016
Sul America Companhia de Seguro Saude
Keekode Digital Development - Servicos E...
Advogado: Artur Pereira Paranayba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:59
Processo nº 0706053-50.2025.8.07.0020
P.m.2 de Oliveira Educacao Infantil LTDA
Lucas de Souza Ribeiro
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 11:38
Processo nº 0700579-29.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Studio At Makeup Estetica LTDA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 19:18
Processo nº 0703187-29.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Mariza Neris da Cunha Hortifrutigranjeir...
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:06