TJDFT - 0705151-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRITO DIAS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705151-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO BRITO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Luís Gustavo Brito dias da Silva formulou pedido de restituição do veículo Celta Life 1.0, cor branca, placa JKC-6856, modelo 2012, descrito no Apresentação e Apreensão nº 33/2025 – 32ª DP (ID 231694131 - Pág. 46).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, sob o argumento de que o requerente teria, ao emprestar seu veículo aos autores do crime, supostamente participação no delito de furto de cabos de energia apurados nos autos da ação principal nº 0701630-80.2025.8.07.0009 (IDs 235716679 e 246709144). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual penal, a restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (iii) não se enquadrar o bem nas hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do Código Penal.
No presente caso, embora o requerente alegue ser proprietário do veículo, o titular da ação penal vislumbra indícios de que houve o empréstimo do bem para a prática criminosa investigada, o que justifica a manutenção, por ora, da sua apreensão para fins de instrução processual.
A restituição, neste momento, poderia comprometer a apuração dos fatos e a efetividade da jurisdição penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado, com fundamento nos arts. 118, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Ministério Público informou ter requisitado ao Delegado de Polícia a apuração dos fatos (ID 235716679).
Considerando que o requerente não figurou como réu na ação principal, já sentenciada, intime-se o Ministério Público a fim de que esclareça se houve a instauração de novo inquérito policial, bem como forneça o respectivo número de distribuição para fins de vinculação do objeto apreendido.
Após o fornecimento do número de distribuição do novo inquérito policial, promova-se a vinculação do veículo aos novos autos.
Preclusa esta decisão, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 21 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:01
Indeferido o pedido de LUIS GUSTAVO BRITO DIAS DA SILVA - CPF: *15.***.*50-40 (REQUERENTE)
-
21/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
20/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:47
Outras decisões
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRITO DIAS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:07
Indeferido o pedido de LUIS GUSTAVO BRITO DIAS DA SILVA - CPF: *15.***.*50-40 (REQUERENTE)
-
15/05/2025 14:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
28/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
09/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:37
Outras decisões
-
08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/04/2025 12:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/04/2025 06:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 06:42
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 06:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705474-05.2025.8.07.0020
Condominio do Residencial Jales Machado
Carlos Salgueiro Garcia Munhoz
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 23:28
Processo nº 0705773-21.2025.8.07.0007
Otavio Martins Siqueira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jessyca Lorrane Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 16:58
Processo nº 0714207-20.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Rita de Cacia Barros
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:43
Processo nº 0703315-28.2025.8.07.0008
Joao Victor Borges dos Santos
Banco Inter SA
Advogado: Joao Victor Borges dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:01
Processo nº 0715000-93.2025.8.07.0020
Antonio Augusto Fernandes Galindo
Jesuina Zenobia de Souza
Advogado: Vinicius Rodrigues Pina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 11:34