TJDFT - 0703315-28.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703315-28.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA JOÃO VICTOR BORGES DOS SANTOS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO INTER S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência dos débitos, (ii) a repetição por indébito no montante de R$ 1.139,30 e (iii) indenização por danos morais.
De largada, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Isso porque – segundo a narrativa historiada na inicial – houve falha no sistema de segurança bancário quando da realização das operações bancárias hostilizadas, de modo que há evidente pertinência subjetiva da instituição financeira em relação à espécie.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por força do que dispõe o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Em breve síntese, narra o autor que, em 12 de dezembro de 2024, entre 05:30 e 06:00, sua namorada foi vítima de furto no estabelecimento Vitorino Cozinha e Bar, onde levaram sua bolsa contendo o cartão black de crédito de titularidade do requerente.
Afirma que após o furto foram realizadas 6 compras suspeitas no valor total de R$ 569,75 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) por aproximação em período muito curto de tempo.
Acrescentou que o próprio sistema do banco reconheceu a fraude e enviou mensagem via WhatsApp questionando as compras, sendo informado que não as reconhecia.
Afirma que entrou em contato com o Banco Inter informando o ocorrido e que requereu o cancelamento das compras, mas o banco informou que não seria possível realizar o estorno por não possuir seguro do cartão de crédito.
Alega que foi obrigado a pagar a fatura com as compras fraudulentas no valor de R$ 569,75 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução amigável para a cizânia, restou ao postulante a alternativa de bater às portas do Poder Judiciário.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se assistir parcial razão ao requerente.
Insta esclarecer que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a casa bancária requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Na hipótese, verifica-se que há evidências de que as operações questionadas pelo autor foram feitas de maneira fraudulenta.
E, mesmo diante da negativa na confirmação das compras efetuadas, o Banco ainda assim autorizou as transações para o mesmo estabelecimento, as quais não foram feitas pelo cliente (autor).
Nesse prisma, a despeito da comunicação de furto do plástico só ter sido feita em momento posterior, embora no mesmo dia do infortúnio, o Banco desconsiderou a negativa de confirmação da titularidade da operação, promovendo a autorização da compra.
Portanto, deve o banco réu ressarcir ao consumidor pelas compras feitas de forma fraudulenta na importância de R$ 569,65 (art. 6º, VI, c/c art. 14, todos da Lei 8.078/90).
A devolução deverá ocorrer na forma simples tendo em vista a ausência de má-fé por parte do fornecedor do produto ou serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No que tange ao dano moral, esclareça-se que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor.
No caso, a falha da empresa em não reconhecer a fraude perpetrada causou ao postulante inequívocos transtornos, os quais não foram solucionados mesmo com os contatos realizados, sendo que a única alternativa que restou ao consumidor foi recorrer ao Judiciário a fim de fazer valer seu direito. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Dano moral configurado.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo de fator de desestímulo ao ofensor, sem incidir em enriquecimento sem causa.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e sem acarreta enriquecimento ilícito.
Ante exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência do débito do autor para com a entidade requerida limitado aos fatos objetos deste processo.
Condeno a entidade financeira requerida a restituir ao autor a importância de R$ 569,65 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir da citação com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Condeno BANCO INTER S/A a pagar a JOÃO VICTOR BORGES DOS SANTOS, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a entidade requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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18/07/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/06/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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