TJDFT - 0022181-84.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022181-84.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIBERTO PAIVA CAMPOS, RADI MACRUZ C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RADI MACRUZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:26
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RADI MACRUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022181-84.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIBERTO PAIVA CAMPOS, RADI MACRUZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 147952087, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A decisão embargada considerou o início do prazo prescricional intercorrente com base em entendimento repetitivo do STJ que consignou o seguinte: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Além disso, o item 2 do acórdão dos embargos de declaração do referido repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”.
Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:37
Recebidos os autos
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11/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 09/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022181-84.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENIBERTO PAIVA CAMPOS, RADI MACRUZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GENIBERTO PAIVA CAMPOS e RADI MACRUZ, para cobrança de débito relativo a ISS.
O corresponsável Geniberto Paiva apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria deixado o quadro societário da empresa antes da origem da dívida exequenda; e a prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
Nessa linha de raciocínio, o próprio excipiente afirmou que, apesar das inúmeras tentativas de deixar a sociedade, somente em junho de 2003 protocolou na Junta Comercial do DF alteração contratual acerca de tal fato.
Assim, considerando que a cessão de quotas tem eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento no órgão competente (p. único do art. 1.057 do Código Civil), não é possível afirmar que o excipiente tenha deixado a empresa executada antes do período mencionado no parágrafo anterior, motivo pelo qual sua responsabilidade pelos débitos exequendos deve ser mantida.
Noutro ponto, o excipiente alega a prescrição do crédito tributário exequendo pelo fato de a citação dos executados não ter sido realizada dentro do lustro prescricional.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc.
I do art. 174 do CTN.
Nesse contexto, verifica-se que os créditos tributários relativos às CDAs exequendas foram constituídos definitivamente de 01.07.2001 a 01.03.2002, a demanda executiva ajuizada em 18.08.2004, e o despacho citatório proferido em 19.08.2004.
Aliado a isso, tem-se que a primeira citação nos autos ocorreu em 25.10.2007 (págs. 27/28 do ID 42956358).
Nos termos das teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553, apreciado no rito dos recursos repetitivos, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo de suspensão e do lustro prescricional deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores ou penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Dito isso, é possível aferir que o requerimento fazendário que resultou na primeira citação frutífera foi protocolado em 24.04.2006 – pág. 20 do ID 42956358 -, razão pela qual não há que se falar em prescrição inicial neste caso.
Após isso, em dezembro de 2008 – pág. 35 do ID 42956358 -, o exequente requereu a suspensão do feito para aguardar conclusão do processo falimentar da empresa então executada.
Na sequência, houve novos pedidos de suspensão até que, em janeiro de 2014 requereu a citação do corresponsável Geniberto e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros somente com relação aos corresponsáveis – pág. 57 do ID em referência.
A decisão posterior determinou a exclusão da empresa executada do polo passivo, em decorrência do encerramento do processo falimentar, e determinou o bloqueio de ativos financeiros dos outros executados, nos termos requeridos pelo exequente.
Assim, desde o primeiro pedido de suspensão do feito aviado pelo Distrito Federal, datado de dezembro de 2008, até janeiro de 2014, quando requereu a citação de um dos corresponsáveis e a posterior constrição de ativos financeiros, o processo ficou sendo suspenso diversas vezes a requerimento do exequente, sem que qualquer medida constritiva ou para a promoção da citação pendente fosse por ele requerida.
Embora o processamento da falência do executado não constitua causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, uma vez que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (Art. 187 do Código Tributário Nacional), é evidente que entre a primeira suspensão e o requerimento de citação do corresponsável Geniberto não se passaram seis anos.
Tais circunstâncias dão conta de que o pedido de citação do aludido corresponsável foi feito dentro do lustro prescricional.
Frisa-se que a demora na realização nas diligências posteriores necessárias à realização do ato citatório, que só veio a ser efetivado em janeiro de 2019, não pode ser atribuída ao fisco, por força da incidência analógica da Súmula 106 do STJ.
Por fim, em vista do entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), quando da interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do mencionado dispositivo legal deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, o que ocorreu em 19.10.2019 (ID 46831395), motivo pelo qual ainda não está configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, não reconheço a prescrição intercorrente, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 20:16
Recebidos os autos
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30/07/2021 20:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:35
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/01/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 08:21
Juntada de Certidão
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21/10/2020 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2020 09:59
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/01/2020 17:48
Juntada de Certidão
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20/12/2019 18:41
Decorrido prazo de GENIBERTO PAIVA CAMPOS em 19/12/2019 23:59:59.
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25/10/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
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23/10/2019 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 03:51
Publicado Certidão em 14/10/2019.
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11/10/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 20:29
Juntada de Certidão
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22/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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