TJDFT - 0720862-05.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de REMO DA SILVA MACHADO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720862-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: REMO DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma a requerente, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, firmou contrato de seguro com terceira pessoa na modalidade RCFV Auto, envolvendo o veículo TOYOTA ETIOS SEDAN X PLUS 1.5 16V FLEX, placa PBO-4298, o qual sofreu danos materiais em razão de colisão traseira provocada por veículo de marca FIAT, modelo UNO, placa JIT-4303, de propriedade do requerido.
Relata que o sinistro ocorreu em 13 de dezembro de 2024, sendo atribuído exclusivamente ao condutor do veículo do requerido a responsabilidade pelo evento, por não manter a distância de segurança e conduzir sem atenção.
A requerente alega ter arcado com os reparos no valor de R$ 22.660,49, após dedução da franquia paga pela segurada, sub-rogando-se nos direitos contra o causador do dano.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 242489303) na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de que seu domicílio real situar-se-ia no Riacho Fundo II, diverso daquele informado na inicial.
Aduziu, com base no art. 46 do Código de Processo Civil, que o foro competente seria o do domicílio do réu, razão pela qual requereu o reconhecimento da incompetência territorial para o processamento e julgamento da demanda.
No mérito, afirmou que não conduzia o veículo no momento do acidente, sustentando que a colisão se deu em virtude de congestionamento provocado por roçagem realizada por funcionários do SLU, e que a condutora do veículo segurado teria freado bruscamente de forma imprudente, o que caracterizaria culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da segurada.
Impugnou os valores apresentados, apontando cobrança excessiva pela oficina indicada pela seguradora, e juntou orçamento próprio no valor de R$ 11.658,99.
Alegou também que não teve oportunidade de participar da escolha da oficina nem da definição dos custos, destacando a ausência de orçamentos alternativos.
A parte autora apresentou réplica (ID 244022965), reiterando os argumentos da inicial, refutando as alegações defensivas e destacando a presunção de culpa em colisões traseiras, conforme jurisprudência consolidada.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Preliminarmente, suscita a parte requerida a incompetência territorial do Juízo, tendo em vista que ostenta domicílio no Riacho Fundo – DF.
De fato, o requerido não foi citado no endereço indicado na petição inicial e apresentou comprovante de residência ao ID 242489309 e 242489310, apontando aquela cidade como seu domicílio.
Cuidando-se de competência territorial, o foro comum ou geral é o do domicílio da parte requerida (art. 46 do CPC).
A situação posta nos autos não evoca existência de foro de eleição.
De certo, não havendo regra que estabeleça foro especial, o requerido tem o direito de ser demandado no foro de seu domicílio.
Assim, cuidando-se de incompetência territorial, de natureza relativa, tendo a parte requerida suscitado a matéria em preliminar (art. 337, II, do CPC), impera-se o seu acolhimento.
Diante de tanto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, ao passo que DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Riacho Fundo – DF.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), ENCAMINHE-SE os autos, com as cautelas de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Declarada incompetência
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25/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:48
Outras decisões
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13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:35
Outras decisões
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28/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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