TJDFT - 0705683-10.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705683-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENIUM SERVICO DE PROTESE DENTARIA LTDA REU: CCEE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 17:08:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:51
Outras decisões
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12/09/2025 17:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705683-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MILLENIUM SERVICO DE PROTESE DENTARIA LTDA REU: CCEE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO O pleito monitório é caracterizado pela sumariedade pela qual se busca de forma mais rápida a constituição de título executivo.
Em outras palavras, destina-se o processo monitório a simplificar o processo de cognição e de condenação, buscando-se o atendimento direto da providência jurisdicional, com base em juízo de probabilidade ou de possibilidade, pois, se baseia só e somente só no conhecimento dos fatos constitutivos da pretensão proposta, ignorando-se os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito, o que não se verifica no caso em concreto, vistos que foram anexados aos autos apenas ordem de serviço pertencentes apenas a requerente e conversas do aplicativo whatsapp.
Assim, diante da incompatibilidade procedimental, fica a autora intimada a emendar a inicial, adaptando ao procedimento comum respectivo – ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 18:09:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a MILLENIUM SERVICO DE PROTESE DENTARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (AUTOR).
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29/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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