TJDFT - 0744383-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO BRADESCO SA - CPF/CNPJ: 60.***.***/0565-09, Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 1.
Pavimento, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0744383-76.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: JEAN CARLOS FERREIRA GOMES Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO À secretaria para realização de certidão de checklist.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, assim grafado pela parte autora: " b1) suspender as cobranças e repercussões pelo seu não pagamento, dos valores das parcelas dos empréstimos fraudulentos, não autorizados e indesejados, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), representado por parcelas de R$ 1.546,25 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 193,28 (cento e noventa e três reais e vinte e oito centavos) cada (sendo 60 parcelas ao todo), até decisão final; b2) suspender as cobranças e repercussões pelo seu não pagamento, dos valores das parcelas da compra realizada por cartão de crédito, no valor total de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), representado por 3 parcelas, até decisão final. " Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Relata que teria sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de dois empréstimos em seu nome, no valor total de R$ 45.000,00, bem como na realização de pagamentos de títulos de terceiros e compras com cartão de crédito adicional vinculado à sua conta corrente.
Afirma que os valores foram debitados de sua conta, inclusive com utilização de limite de cheque especial, sem sua autorização ou conhecimento.
Sustenta que os empréstimos foram contratados mediante artifício fraudulento, após ter recebido mensagens e ligações supostamente oriundas da instituição financeira, nas quais o interlocutor demonstrava acesso a informações bancárias sigilosas, induzindo-o a erro.
Alega que, mesmo após comunicar o ocorrido à gerente da agência e apresentar boletim de ocorrência, relatório detalhado e documentação comprobatória, a requerida teria se mantido inerte, negando o cancelamento das operações e mantendo as cobranças.
Afirma que houve, também, pagamento de 13 títulos com valores elevados e atípicos, totalizando R$ 64.779,94, bem como compra no valor de R$ 15.700,00 com cartão adicional, também não reconhecida.
Os documentos juntados pelo peticionário nos ids. 247007426 e 247007427 revelam os empréstimos efetivamente tomados.
Igualmente, extrai-se do extrato acostado no id. 247007408 que o perfil dos pagamentos em destaque destoam do padrão de consumo do demandante.
Ainda, contestou, perante a ré, a compra realizada no cartão de crédito (id. 247007410), a qual retornou com resposta negativa da instituição bancária (id. 247007416).
Ocorrências policiais sob os ids. 247007409 e 247007415, atinentes aos fatos em comento.
Logo, o autor acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
O receio de dano é evidente, pois, caso não seja concedida a tutela antecipada, o demandante será onerado com o desconto de parcelas do(s) empréstimo(s) durante toda a tramitação do processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de cobrar quaisquer parcelas oriundas dos empréstimos de R$ 40.000,00 (doc. 6490381 – id. 247007408, pág. 5) e de R$ 5.000,00 (doc. 6502777 – id. 247007408, pág. 5), realizados no dia 14/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por desconto indevido.
Destaco que, ante a suspensão da cobrança, não deverão incidir os ônus decorrentes de inadimplência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a ré da tutela de urgência acima concedida, e cite-a para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Encaminhe-se, por oficial de justiça, para o endereço indicado na exordial.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707725-56.2025.8.07.0000
Alberto Luiz da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 11:40
Processo nº 0716738-19.2025.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rogerio Henrique Thomaz Gomes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:27
Processo nº 0716943-48.2025.8.07.0020
Antonio Marini de Araujo
Reginaldo Alves Pinto
Advogado: Andre Luiz Milani Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 16:17
Processo nº 0742863-81.2025.8.07.0001
Wanderson de Oliveira Santos
Farmacia Lar LTDA
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 13:48
Processo nº 0703961-36.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jaeder Marciano Coelho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:58