TJDFT - 0742863-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, 49.170.630 WANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS REU: FARMACIA LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, distribuída a este Juízo, por meio da qual o requerente persegue o pagamento dos valores oriundos de contrato de prestação de serviços celebrado com o requerido.
A despeito de sua distribuição a este Juízo Cível da Circunscrição de Brasília, constato que o local de cumprimento da obrigação decorrente da relação jurídica contratual que vincula as partes é Águas Lindas do Goiás/GO, local onde reside a parte requerida.
Por sua vez, a parte requerente é domiciliada em Ceilândia/DF e a sede da empresa também possui endereço na referida cidade, conforme se verifica do Contrato Social apresentado ao ID 247712687.
Ademais, observo que a presente ação foi distribuída a este juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília com base em cláusula de eleição de foro estipulada em contrato (ID 246164895).
Destarte, ainda que se tenha sido celebrada cláusula de eleição de foro, sinaliza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios que o exercício dessa liberdade de contratar das partes não é irrestrita, incidindo na espécie a regra do art. 63, §3º, do CPC, a qual dispõe que, antes da citação e de ofício, o juiz pode declarar a abusividade e ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
ALEATÓRIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro é negócio jurídico processual típico, no qual há modificação de competência relativa pelas partes. 2.
Embora o Código Civil estabeleça, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, nota-se, pela expressa previsão do §3º do art. 63 do CPC, que tal liberdade não é irrestrita, podendo o Juiz reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro, caso entenda por sua abusividade. 3.
No caso concreto, constata-se que as partes contratantes são domiciliadas em Formosa/GO e os imóveis objetos do contrato estão situados no mesmo município.
Portanto, não há razão para que a ação que visa o adimplemento de obrigação contratual tramite no foro da Comarca de Brasília. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1737412, 07051028720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, cuidando-se de situação fática na qual nenhuma das partes reside no foro eleito e tampouco o cumprimento das obrigações contratuais deve ocorrer nesse local, impõe-se o reconhecimento da aleatoriedade da escolha feita pelas partes, em flagrante abusividade, preterição à boa-fé objetiva e violação ao princípio do juiz natural.
Não desconheço que a competência do caso em tela é fixada pelo critério da territorialidade, o qual possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da Súmula nº 33 do c.
STJ.
Todavia, a situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva e sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o “distinguishing” e a não aplicação do enunciado nº 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e “ratio decidendi” diversos da aludida súmula.
Pelo exposto, RECONHEÇO a abusividade da cláusula de eleição de foro celebrada no contrato de ID 246164895, ao passo em que DECLARO a incompetência deste Juízo e DECLINO a competência em favor de uma das doutas Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, à qual tocar a demanda por distribuição aleatória.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:16
Declarada incompetência
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29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742863-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, 49.170.630 WANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS REU: FARMACIA LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cobrança que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, o inadimplemento de contrato de prestação de serviços firmado em 9/3/2023, que resultou em um débito de R$ 7.010,73.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, à entrega formal do aceite dos serviços, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, verifico que a parte autora, embora qualificada na petição inicial como pessoa jurídica (HORUS SOLUÇÕES VISUAIS, CNPJ: 49.***.***/0001-01), não apresentou seus atos constitutivos, documento indispensável para a comprovação de sua regular representação processual, nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil.
A correta qualificação e representação das partes constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, observo que a presente ação foi distribuída a este juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília com base em cláusula de eleição de foro estipulada em contrato (ID 246164895).
Entretanto, verifica-se que a parte autora é domiciliada em Ceilândia/DF , a parte requerida em Águas Lindas/GO e o cumprimento da obrigação contratual também se deu nesta última localidade.
Não se vislumbra, “prima facie”, qualquer elemento que conecte a relação jurídica à Circunscrição Judiciária de Brasília.
Os elementos centrais da lide — seja o domicílio da parte requerida, seja o local onde a obrigação foi executada — não guardam pertinência territorial com este foro.
Desse modo, a cláusula de eleição de foro (ID 246164895), em um primeiro momento, afigura-se divorciada da realidade fática e dos critérios legais de fixação de competência.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca da aparente incompetência deste Juízo, justificando a eleição do foro de Brasília em detrimento dos locais de domicílio das partes e de cumprimento do contrato.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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