TJDFT - 0733340-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733340-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva sob o procedimento comum cível proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Narrou a parte autora que seu segurado (SNM ALIMENTACAO LTDA), em 19/3/2025, experimentou oscilações na rede de energia elétrica que abastecia seu imóvel.
A distribuição da energia estaria a cargo da ré.
Afirmou que o evento causou danos ao compressor e motor ventilador da máquina de gelar copos do segurado.
Após abertura do sinistro e análise de realizada por sociedade especializada, constatou-se que a causa dos danos foi justamente a oscilações de energia.
Aduziu que indenizou o segurado, em 8/4/2025, no valor de R$ 4.990,00, deduzida a franquia correspondente ao seguro contratado.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu seja determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova para que a ré produza as provas internas de sua distribuição e, no mérito, sua condenação ao pagamento de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) a título de indenização por danos materiais.
Em decisão de ID 241302373, foi determinada a citação.
Citada, a demandada apresentou contestação de ID 243434416.
Alegou que: i) a petição inicial seria inepta, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; ii) careceria a parte autora de interesse processual, haja vista que não se valeu da via administrativa previamente ao ajuizamento da presente ação; iii) não lhe foi oportunizado avaliar o equipamento supostamente danificado; iv) a autora pagou a indenização sem elaborar um laudo técnico em conjunto com a concessionária; v) não foi comprovado o nexo de causalidade; vi) o laudo apresentado pela parte autora não merece ser acolhido; vii) inexistiu comprovação dos danos materiais; viii) inexiste relação de consumo entre as partes; ix) houve o cerceamento de defesa em razão do reparo realizado no aparelho danificado.
Réplica no ID 244778977.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Preliminar de inépcia da inicial.
Conforme o artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
Embora a requerida sustente que o pedido inicial veio desacompanhado de documentação concreta a demonstrar nexo de causalidade e o evento danoso, certo é que a seguradora descreveu na inicial os fundamentos sob os quais se baseia o pedido, notadamente a responsabilidade objetiva da empresa ré consubstanciada pela má prestação do serviço.
Além disso, a autora juntou laudo técnico, ainda que produzido unilateralmente, a fim de embasar a tese acerca do evento danoso.
Assim, os fundamentos encontram-se devidamente expostos na peça de ingresso que foi subsidiada por documentos hábeis ao seu recebimento.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação, nos moldes levantados pela requerida.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para a apuração de eventual ressarcimento dos valores dispendidos pela via regressiva, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido o esgotamento das instâncias.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
A controvérsia reside em aferir a responsabilidade da ré por dano causado em equipamento do segurado da requerente em virtude de suposta variação de voltagem da rede elétrica.
CDC e inversão do Ônus da prova.
De acordo com o art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador se sub-roga, nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Todavia, conforme restou decidido pelo Eg.
STJ quando do julgamento do tema 1.282 (REsp 2.092.308/SP), a seguradora sub-roga-se apenas nos direitos materiais do segurado, não sendo aplicáveis as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, considerando que, no caso dos autos, a ré controla o funcionamento da rede de fornecimento de energia elétrica, reputo que ela detém melhores condições de provar que não houve, no dia dos fatos, variação de energia elétrica que possa ter causado danos ao equipamento elétrico do segurado da autora.
Assim, deve ser adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, para imputar à ré o ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Concedo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que junte prova documental adicional ou requeira a produção de prova técnica.
Vindo novos documentos, intime-se a parte autora para sobre eles se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido em branco o prazo fixado, além daquele previsto no art. 357, § 1º, do CPC, sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:18
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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