TJDFT - 0718894-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:15 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718894-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL PINTO FERREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
 
 Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
 
 No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
 
 Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Manifeste-se o Autor acerca de eventual coisa julgada (0704322-87.2023.8.07.0020).
 
 Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 08:54:48.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            31/08/2025 20:26 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            31/08/2025 16:42 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2025 16:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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