TJDFT - 0735571-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 03:09 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 13:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 03:15 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735571-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIENE RODRIGUEZ DA CRUZ REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
 
 Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
 
 Ante a suspensão das audiências de conciliação pelo NUVIMEC, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
 
 Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
 
 No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
 
 Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 5
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                                            13/08/2025 14:00 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 14:00 Concedida a gratuidade da justiça a ZIENE RODRIGUEZ DA CRUZ - CPF: *87.***.*18-04 (AUTOR). 
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                                            13/08/2025 14:00 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/08/2025 12:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            12/08/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 03:24 Publicado Decisão em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 17:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 16:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            01/08/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 03:21 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 09:51 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 09:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 15:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES 
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                                            08/07/2025 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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