TJDFT - 0706947-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706947-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A parte exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 91.724,06 (ID 239761591).
Nos autos, houve depósito judicial no valor de R$ 48.708,54, em 03/07/2025, conforme documento de ID 241669049.
A decisão de ID 243745334 determinou o bloqueio ativos via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 52.202,97.
Houve, ainda, depósito judicial complementar no valor de R$ 43.015,52, em 23/07/2025, conforme ID 243856867.
Posteriormente, a parte exequente protocolizou petição de ID 245180638, na qual informa a ocorrência de inadimplência residual, tendo em vista que não foram considerados, no cálculo da executada, os valores referentes a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre o saldo remanescente do débito exequendo após seu pagamento parcial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
D E C I D O.
A leitura dos autos revela incontroverso o depósito de R$ 91.0724,06 (noventa e um mil setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), quantia relativa ao débito inicialmente perseguido.
Lado outro, constato a controvérsia sobre os valores alegadamente devidos pela executada, tendo em vista que o depósito integral do débito não ocorreu dentro do prazo legal assinalado pelo Juízo.
Tal circunstância atrai a incidência da a regra do artigo 523, §1º, do CPC, que determina a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente do débito, que era de R$ 48.708,54. É o que determinou a r.
Decisão de ID 242266899.
Assim, acato o pleito da exequente e FIXO o débito remanescente em R$ 9.033,25 (nove mil trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
Nesse sentido, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DE ID 245158694 quanto ao excesso de constrição e determino a liberação do valor de R$ 43.169,72 (quarenta e três mil cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Em relação ao valor devido acima fixado, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Aguarde-se em Cartório, pelo prazo particular de 15 (quinze) dias, eventual iniciativa da parte executada.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação à penhora, intime-se a parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para a conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, já abatidos os valores constritos, sob pena de suspensão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Outras decisões
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:05
Outras decisões
-
04/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:36
Outras decisões
-
07/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Outras decisões
-
17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:04
Outras decisões
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:30
Outras decisões
-
12/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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