TJDFT - 0780633-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:48
Outras decisões
-
01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
28/08/2025 13:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780633-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: CELISMAR MUNITOR GUIMARAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O negócio jurídico noticiado na inicial está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso.
Desta forma, tratando-se de competência absoluta, é possível o conhecimento de ofício da questão.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetue-se as anotações necessárias, encaminhem-se os autos na forma determinada, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:35
Declarada incompetência
-
25/08/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
25/08/2025 14:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:45
Declarada incompetência
-
18/08/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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