TJDFT - 0743483-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0743483-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALHA DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS BORGES REU: REDE SUSTENTABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do recebimento da emenda à petição inicial: A decisão interlocutória anterior (ID 246829525) determinou que as autoras emendassem a petição inicial em dois pontos: a) para esclarecer a legitimidade passiva do Diretório Nacional do partido político Rede Sustentabilidade, com base no artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995; b) para formular o pedido de tutela final almejado, uma vez que a petição inicial original trazia apenas o pedido de tutela de urgência e o de indenização por dano moral.
As autoras apresentaram a emenda à inicial no ID 247749950.
Quanto à legitimidade passiva do Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade, as autoras esclareceram que a organização dos congressos municipal de Ilhéus e estadual da Bahia foi realizada pela Comissão Eleitoral Nacional, órgão que, segundo elas, é integrante do Diretório Nacional.
Argumentaram que esses congressos funcionam como etapas do próprio Congresso Nacional para a reeleição da diretoria partidária.
Desta forma, a nulidade do congresso de Ilhéus, por consequência, geraria a nulidade do congresso baiano e este, por sua vez, a do Congresso Nacional, justificando a inclusão do Diretório Nacional no polo passivo da ação.
O Regimento do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade (ID 246500370) estabelece que a Comissão Eleitoral Nacional é escolhida pelo Elo Nacional e tem delegação para acompanhar, checar, publicizar e validar ou não os atos de todas as etapas do Congresso Nacional da REDE, incluindo as Conferências Estaduais/Distrital e Municipais.
Além disso, compete a esta comissão decidir sobre a validade dos atos e procedimentos relativos às Conferências Municipais, Estaduais e Distrital.
Esta explicação aborda o questionamento sobre a legitimidade passiva.
No que tange à formulação do pedido de tutela final, a petição inicial aditada (ID 247749953) agora contém, expressamente, o pedido de "A declaração de nulidade do congresso municipal de Ilhéus, e consequentemente, dos congressos estadual da Bahia, e nacional".
Adicionalmente, as autoras retiraram o pedido de tutela de urgência de sua petição aditada.
Considerando que as determinações de emenda à inicial foram devidamente cumpridas, recebo a emenda à petição inicial apresentada pelas autoras. 2.
Do pedido de gratuidade de justiça: A decisão de ID 246829525 determinou também que as autoras juntassem a última declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, como contracheques, além de facultar a apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas de subsistência.
As autoras, em sua emenda, informaram a juntada de comprovantes para fins de gratuidade.
Diante dos documentos apresentados e das informações complementares, que confirmam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, em consonância com os artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e considerando que a consulta ao SISBAJUD não se mostra necessária no momento em face da declaração de desemprego e da situação de gravidez da autora, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça às autoras. 3.
Das providências subsequentes: A parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na realização de audiência exclusiva de conciliação.
De acordo com o Código de Processo Civil, o magistrado pode deixar de designar a audiência de conciliação quando ambas as partes manifestam desinteresse pelo ato, ou quando a autocomposição for bastante improvável, o que contribui para a duração razoável do processo e a efetividade.
Além disso, a conciliação pode ser determinada a qualquer momento do procedimento.
Deste modo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
CITE-SE a parte ré REDE SUSTENTABILIDADE, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Publique-se e intime-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
15/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE DOS SANTOS BORGES - CPF: *50.***.*92-65 (AUTOR).
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28/08/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743483-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALHA DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS BORGES REU: REDE SUSTENTABILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por NATALHA DOS SANTOS e CAROLINE DOS SANTOS BORGES em face de REDE SUSTENTABILIDADE, partes qualificadas.
As autoras, irmãs, narram que descobriram, por acaso, que foram filiadas ao partido político réu sem o seu consentimento.
Afirmam que a filiação de ambas ocorreu no contexto de uma filiação em bloco, com outras 124 pessoas, com o objetivo de desequilibrar disputas entre correntes internas do partido (denominadas “Rede pela Base” e “Rede Vive”).
Prosseguem a relatar que, às 18 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, na Assembleia de Deus, em Ilhéus – BA, Município onde moram, foi realizada uma conferência municipal com a presença dos filiados, sendo a respectiva ata subscrita com falsificações grosseiras de suas assinaturas.
Supõem que a filiação fraudulenta tenha sido realizada a partir de um cadastro que fizeram, há cerca de três anos, em uma conferência de que participaram vinculada ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, mediante a obtenção indevida de seus dados.
Discorrem sobre as consequências político-partidárias decorrentes desta fraude, que envolveu não apenas elas, mas outras pessoas, mencionando que “a fraude em Ilhéus contaminou o processo Estadual e também a eleição partidária Nacional”.
Apontam que a situação envolvendo a falsificação da assinatura para utilização em congresso do partido político réu lhes causou danos morais, que entendem configurados, neste caso, in re ipsa.
Ao final, pedem: a) A intimação da ré para responder às alegações em 72 horas, sob pena de concessão de tutela de urgência para considerar os congressos municipal, estadual e nacional da ré nulos, deixando o partido político sem direção até o julgamento do mérito deste processo; b) No mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de dez salários-mínimos para cada uma das autoras.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência Avanço à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso posto, não está, ao menos por ora, evidenciada a probabilidade do direito à declaração de nulidade de todos os congressos do partido político, em todas as esferas (municipal, estadual e nacional), como consequência do reconhecimento de que a filiação partidária das duas eleitoras foi indevida.
Vê-se que, em sede de tutela, elas não requerem o cancelamento de sua filiação, mas a declaração de nulidade dos congressos promovidos pelo partido, medida esta que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não parece se revestir de plausibilidade.
Ainda, mostra-se necessário perquirir, a partir da instauração do contraditório, a efetiva responsabilidade do Diretório Nacional inserto no polo passivo, pois a filiação alegadamente fraudulenta se deu em âmbito municipal, a partir do comparecimento das autoras a uma conferência relacionada a um programa governamental de habitação, realizada em Ilhéus, na Bahia.
Gize-se que, consoante o artigo 15-A da Lei n.° 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos, “a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” Tampouco está presente o perigo de dano às autoras, que, ao menos à luz dos fatos narrados na petição inicial, não têm suportado efeitos severamente danosos em decorrência da filiação dita fraudulenta e da realização dos congressos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Emenda à petição inicial Nos termos do artigo 321 do CPC, determino às autoras que: a) Esclareçam a legitimidade passiva do Diretório Nacional do partido político Rede Sustentabilidade, tendo em vista o disposto no artigo 15-A da Lei n.° 9.096/1995, acima transcrito; b) Formulem o pedido de tutela final almejado, uma vez que a petição inicial traz apenas o pedido de tutela de urgência (alínea “c”) e o pedido de indenização por dano moral (“alínea d”). 3.
Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 4.
Gestão do processo À Secretaria para remover do cadastramento processual o ícone concernente a atos de violência político-partidária, que não se amolda aos fatos objeto desta ação.
Nesse ponto, assinalo que o CNJ considera ato de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta: I – questões de fundo político, eleitoral ou partidário; II – intolerância ideológica contra espectro político diverso; III – inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos(as) eleitos(as), à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes (vide Provimento n.° 165, de 16/04/2024). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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