TJDFT - 0705712-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705712-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA ISABEL GONCALVES DESPACHO Ciente do indeferimento da tutela em sede recursal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705712-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA ISABEL GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 241213920 é contraditória porque não declarou a litispendência, dado que a execução de nº 0038630-34.2015.8.07.0001 está lastreada nos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como a pretensão deduzida nos presentes autos.
Afirma, ainda, que há omissão quanto aos parâmetros para o cálculo do débito, utilizados na execução referida e não impugnados pela parte adversa (ID 241534864).
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. É dizer: não há divergência entre os fundamentos do julgado ou entre os fundamentos e a decisão, pois restou esclarecido que a executada na presente ação é credora na execução referenciada.
Igualmente, não há que se falar em omissão sobre a apuração do quantum debeatur, quando houve a determinação de remessa à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinação retro (ID 241213920).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
19/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:10
Outras decisões
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09/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:08
Outras decisões
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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