TJDFT - 0706010-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parteKENIA ANDREIA RODRIGUESem desfavor da parteINOVE CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME e ALEXANDRE APARECIDO FONTES.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
15/09/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 13:47
Processo Desarquivado
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15/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO FONTES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INOVE CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de KENIA ANDREIA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes sem qualquer ônus para a autora; b) CONDENAR as partes requeridas, de maneira solidária, a restituírem à autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos (conforme recibos anexos ao ID 228771927) e acrescido de juros de mora a partir da última citação, na forma do art. 406, § 1º do CC; c) CONDENAR as partes requeridas, de maneira solidária, ao pagamento da quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de reparação de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso em 27/02/2025 (ID 228771913 – pág. 10), com juros legais a partir da última citação, na forma do art. 406, § 1º do CC; d) CONDENAR as partes requeridas, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde a citação, tudo na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor das partes requeridas, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação das partes requeridas porquanto são revéis e não possuem patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KENIA ANDREIA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/06/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/04/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de KENIA ANDREIA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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