TJDFT - 0720805-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720805-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DANILA CARVALHO BARROS, DANIELLE CARVALHO BARROS, DENYSE CARVALHO BARROS INVENTARIADO(A): RONALDO DE SOUSA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que: 1) Todas as autoras juntem cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2) Comprovem que o espólio dos bens deixados não tem condições de arcar com os custos do processo; 3) Declarações de hipossuficiência de cada uma das autoras. 4) Procuração da autora DANILA com a indicação da data de assinatura. 5) Certidões de nascimento atualizadas de cada uma das autoras. 6) Certidão de casamento atualizada de DENYSE. 7) Cópia legível do documento de identificação de DANIELLE. 8) Indiquem expressamente se o(a) titular da conta cujo saldo pretendem levantar é o genitor ou a genitora das autoras, qualificando na forma do art. 319, II, do CPC; 9) Certidão de óbito atualizada do inventariado(a); 10) Manifestação sobre a incompetência deste juízo, tendo em vista o disposto no art. 48 do CPC, que determina que o local do domicílio do autor da herança é o competente para o presente caso, solicitando, desde logo o encaminhamento dos autos para a Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 4 -
21/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/08/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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