TJDFT - 0730131-73.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0730131-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requereu a renovação da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, bem como a inscrição da parte devedora junto ao sistema SERASAJUD (ID 249462738). 2.
No entanto, o pedido de reiteração da consulta não merece prosperar. 3.
Isso porque, determinada a consulta na modalidade reiterada, a pesquisa foi realizada conforme certidão de ID 225314318, datada de 10/02/2025. 4.
Com efeito, a renovação da pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo exige a análise do caso concreto, porquanto o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências. 5.
Na hipótese vertente, não verifico lapso temporal considerável desde a última consulta realizada, de modo que não se justifica o pedido aduzido pela parte exequente. 6.
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão de apontamento negativo em nome do executado por meio do SERASAJUD, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de inclusão pelo credor.
A SERASA já replica as informações sobre a existência da presente execução com base na simples distribuição da ação executiva, de modo que a própria parte poderá requerer a negativação da parte executada. 7.
Ao revés, prossiga-se nos termos da decisão de ID 218959382, itens 7 a 10. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:46
Outras decisões
-
11/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0730131-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente pleiteou a pesquisa de valores derivados do FGTS, a tentativa de localização de atos notariais celebrados, via acesso ao CENSEC.
Pugnou, ainda, pela suspensão da CNH e apreensão de passaporte da parte devedora (ID 239777275). 2.
Nesse caso, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de apurar saldo vinculado à conta de FGTS da parte executada, bem como eventual bloqueio, porquanto, nos termos dos arts. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 possui natureza salarial.
Nesse sentido, tal verba é acobertada pelo manto da impenhorabilidade, salvo quando restar comprovado que a importância executada possui natureza alimentar. 3.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC, pois, pela própria natureza, constitui-se um sistema que interessa em especial aos Cartórios e às Varas de Família e Sucessões, já que se permite conhecer o estado civil das pessoas, e, por isso, não há o interesse deste Juízo em manter convenio com o referido sistema, posto que as pesquisas em Vara Cível se restringem a endereços e a bens. 4.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC como o sistema do Colégio Notaria do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 5.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais. 6.
Portanto, inviável a consulta à referida Central para obtenção de informações acerca de bens registrados em nome do devedor. 7.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP DA CENSEC.
FINALIDADE DIVERSA.1.
A CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc.
III, do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2.
A CENSEC em seu módulo de consulta CEP não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial de devedores.
Precedentes. 3.
Muito embora o sistema disponha de informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas e procurações, estas informações, com a finalidade de encontrar bens do devedor para pagamento do crédito perseguido pelo credor, podem ser requisitadas pelos próprios demandantes/credores sem a necessidade de intervenção judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1765359, 0703150-73.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 25/10/2023.) 8.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão de documentos da parte devedora, vez que, na hipótese vertente, não há indícios concretos de que haja má fé do executado em ocultar patrimônio bastante para o pagamento da dívida.
Ademais, não vislumbro nenhuma utilidade para a satisfação da execução caso haja a suspensão da carteira de habilitação do devedor. 9.
Assim, em que pese o entendimento recente do C.STJ acerca do tema, entendo que a adoção da medida requerida extrapolaria a esfera patrimonial da parte devedora, e não traria nenhum resultado para a satisfação da obrigação. 10.
Ao revés, prossiga-se nos termos da decisão de ID 218959382, itens 6 a 10. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:23
Outras decisões
-
28/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:50
Outras decisões
-
14/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:58
Outras decisões
-
19/02/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*36-13 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 14:57
Indeferido o pedido de THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*36-13 (EXECUTADO)
-
04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:28
Outras decisões
-
16/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
15/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 07:50
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 17:46
Decretada a revelia
-
03/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO DA COSTA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 23:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/09/2022 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:55
Declarada incompetência
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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