TJDFT - 0744241-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744241-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE BEZERRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (CPF: 31.***.***/0001-05); Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Edifício Advance 2nd SGAS 915, Lote 68A - Asa Sul, Brasília/DF, 70390-15.
Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARILENE BEZERRA, objetivando que a parte requerida SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A autorize e custeia a terapia oncológica solicitada pelo médico assistente. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os requisitos legais da tutela antecipada (art. 300 do CPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o relatório médico ID 246933234, o atual quadro de saúde exige a realização de tratamento para neoplasia maligna do endométrio.
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e o parto se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado.
O quadro de saúde da autora é grave, o que pode causar sérios riscos a sua saúde e a do feto.
Nesse sentido, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do seu quadro clínico: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação e no procedimento.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a requerida que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o custeio da terapia oncológica à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
22/08/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE BEZERRA - CPF: *86.***.*80-97 (AUTOR).
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21/08/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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