TJDFT - 0714547-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Exclua-se do polo ativo H.
C.
D.
S..
Retifique-se o valor da causa para R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
Levante-se o sigilo dos autos, uma vez que a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:42
Outras decisões
-
08/07/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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