TJDFT - 0711079-77.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WOSTON NASCIMENTO DE MATOS em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Tutela de urgência liminar para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida, sob multa diária de R$ 500,00; Intimação do Réu para apresentar o primeiro contrato e justificar a alteração das parcelas,sob pena de confissão e devolução em dobro, sendo mantida a liminar no mérito” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelo autor, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada.
Nesse passo, quanto à pretensão para que os descontos atinentes aos contratos seja limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário do autor, não vislumbro a probabilidade do direito da parte neste momento processual.
Ademais, filio-me ao entendimento de que “a faculdade de Ademais, ressalto que a jurisprudência do TJDFT vem aplicando aos empréstimos em conta corrente o Tema 1.085/STJ, segundo o qual restou estabelecido que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRACHEQUE.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar legal está sendo respeitado. 3.
Nos termos da decisão proferida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 1.085, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) incide apenas nos contratos em que a modalidade de débito ocorra diretamente em folha de pagamento.
Quanto às deduções realizadas na conta corrente do mutuário, oriundas de contratos de empréstimo com os quais anuiu expressa e voluntariamente, não há como limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 2016215, 0712461-20.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) (destaquei).
Por sua vez, quanto ao pedido de exibição dos contratos vinculados ao banco réu, uma vez que não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco do risco ao resultado útil do processo no que toca a essa questão, mormente considerando a data da contratação realizada, ao que tudo indica, no ano de 2021.
Ademais, tais documentos ou poderão ser juntados pelo banco réu quando da oferta da contestação, ou por determinação deste Juízo quando do saneamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:32
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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