TJDFT - 0724838-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:36
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724838-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: LIA FERNANDA GOMES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo; 2) caso haja novo proprietário/possuidor do bem e seja desconhecido, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3) no caso de haver um novo proprietário/possuidor do bem e seja conhecido, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) esclarecer de forma detalhada a composição do valor de R$ 15.000,00 pleiteado a título de perdas e danos, especificando quais prejuízos esse montante busca indenizar e apresentando, se possível, documentos comprobatórios; 5) detalhar se há e, em caso positivo, quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; e 6) se for o caso, adequar o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/08/2025 23:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:24
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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