TJDFT - 0707710-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707710-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: PATRICIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
Após, encaminhem-se os autos a suspensão, nos termos da determinação de ID 224036336.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:57
Indeferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
17/09/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 13:32
Indeferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707710-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: PATRICIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente formula pedido de penhora de verbas salariais do executado.
Entretanto, o pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 224036336.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:46
Indeferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 15:47
Outras decisões
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:36
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:45
Indeferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
em cooperação judiciária
-
26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:01
Outras decisões
-
02/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:43
Deferido o pedido de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740620-22.2025.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Sara Talita Sales Vaz
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 16:58
Processo nº 0723697-66.2025.8.07.0000
Marcelo Alves de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Yngrid Hellen Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 13:53
Processo nº 0708939-07.2024.8.07.0004
Monica Carvalho dos Santos Nascimento
Sebastiana Carvalho da Silva
Advogado: Priscila Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:13
Processo nº 0703626-20.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Clemilton Martins Vidal
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 18:54
Processo nº 0700147-21.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Leomar Rodrigues Ferreira
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 15:21