TJDFT - 0700147-21.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700147-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, LEOMAR RODRIGUES FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Por meio da decisão de ID 235572584 foram deferidas medidas cautelares em favor de JÚNIOR FERREIRA, de sua esposa PATRÍCIA JANICELY DA SILVA DÓRIA e de suas filhas ILZA VALÉRIA FERREIRA DA SILVA, INGRID VITÓRIA FERREIRA DA SILVA e JESUSMARTA DÓRIA em face de Em segredo de justiça, LEOMAR RODRIGUES FERREIRA e RAFAEL RODRIGUES FERREIRA.
Em audiência (ID 246734591), a Dra.
Alessandra Pereira dos Santos, OAB/DF 23251, advogada de Leomar informou que a chácara em questão possui apenas uma casa, na qual residem Júnior e Leomar, separados por apenas uma parede, o que inviabiliza o cumprimento da medida de distanciamento de 200 metros de ID 246734591.
Ademais, ela juntou petição ao ID 246739239.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela modulação das medidas cautelares deferidas de modo que se mantenha apenas a proibição de contato com a vítima, com sua esposa e suas filhas, por qualquer meio de comunicação. É o breve relatório.
Decido.
A imposição de medida cautelar de distanciamento da vítima e de sua família deve respeitar o princípio da razoabilidade e dos direitos fundamentais, sendo um deles o direito à moradia.
Neste caso, a proteção da vítima e de sua família pode ser compatibilizada com o direito à moradia do acusado, tendo em vista que essa medida não trará prejuízo para as partes envolvidas.
Nesse sentido, considerando as informações contidas nos autos de que o suposto autor dos fatos reside na mesma casa, sendo apenas dividida por uma parede, é suficiente para relativizar a medida anteriormente concedida de distanciamento de 200 metros.
Ante o exposto, considerando as peculiaridades da situação vivenciada pelos envolvidos, entendo que as medidas mereçam uma modulação para melhor efetivação, raão pela qual defiro o pedido do Ministério Público, para REVOGAR PARCIALMENTE A DECISÃO DE ID 235572584, EM RELAÇÃO À LEOMAR, somente quanto à “proibição de aproximação da vítima, de sua esposa e de suas filhas, por uma distância mínima de 200 (duzentos) metros”.
Ressalte-se que a relativização é apenas quanto ao distanciamento imposto de 200 (duzentos) metros, com o escopo de assegurar-lhe o direito de ir e vir em sua moradia.
Portanto, atente-se o suposto autor LEOMAR de que deverá se abster de entrar em contato com as vítimas, por qualquer meio de comunicação, de se encontrar com elas, de qualquer provocação ou conflito, sob pena de, em caso de descumprimento, impor medida mais gravosa.
CONSIGNO QUE A MEDIDA SE APLICA ÀS PARTES DE FORMA RECÍPROCA, DEVENDO AS SUPOSTAS VÍTIMAS TAMBÉM AS CUMPRIR.
No mais, mantenho os demais termos da referida decisão inalterados, inclusive, em relação aos demais supostos autores, visto que não houve qualquer pedido em relação a eles.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o requerente LEOMAR, por meio da sua advogada, e as vítimas acerca do teor desta decisão.
Intimem-se: JÚNIOR FERREIRA e PATRÍCIA JANICELY DA SILVA DÓRIA, ENDEREÇO: CHÁCARA 24 GLEBA J - TAGUATINGA Estado: DISTRITO FEDERAL Telefone Celular: (61) 99609-9063.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO.
No mais, em atenção à manifestação ministerial, encaminhem-se os autos para designação de sessão restaurativa.
Após a designação de data para o encontro restaurativo, CASO AS PARTES NÃO SEJAM INTIMADAS POR MEIO REMOTO (TELEFONE ou WHATSAPP), retornem os autos a este Juízo para expedição de mandado de intimação.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:15
Outras decisões
-
25/08/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:25
Juntada de ressalva
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 12:04
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/08/2025 11:40 Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
15/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:52
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/06/2025 11:40 Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
10/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:13
Mandado devolvido redistribuido
-
30/05/2025 13:13
Mandado devolvido redistribuido
-
30/05/2025 13:13
Mandado devolvido redistribuido
-
29/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:12
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/06/2025 11:40 Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
28/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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13/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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25/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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18/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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