TJDFT - 0703973-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703973-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G-2 HOME CENTER LTDA, MONTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MSANTOS ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO EIRELI - ME, LENILDO SOARES DOMINGUES, JESSICA COSTA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 249408390.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2025 14:38:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703973-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: G-2 HOME CENTER LTDA, MONTAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MSANTOS ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO EIRELI - ME, LENILDO SOARES DOMINGUES, JESSICA COSTA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 245864273 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 244918530.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:24
Outras decisões
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30/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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