TJDFT - 0744981-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744981-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTER MEILER LEVENTER, JOYCE MEILER LEVENTER REQUERIDO: LAURO PEDRO DOS SANTOS NETO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO Embora a petição de id. 247340145 seja de difícil compreensão, certo é que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial apto a aparelhar ação executiva.
Nesse contexto, de se relembrar que, nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Fica, assim, a parte autora intimada a trazer petição inicial em termos, com observância ao rito adequado à sua pretensão e aos pressupostos legais, mormente os previstos no art. 319 e 320 do CPC, inclusive com endereçamento ao Juízo competente, para onde o feito será redistribuído.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 07:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2025 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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