TJDFT - 0703875-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios para satisfação da dívida exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
A mera inadimplência da obrigação e o insucesso das diligências para localização de bens não configuram, por si sós, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Inexistindo elementos probatórios que evidenciem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, é inviável o acolhimento do pedido de desconsideração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50.
CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0700303-93.2025.8.07.9000, Rel(a).
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 5/6/2025.
TJDFT, AGI 0718590-75.2024.8.07.0000, Rel(a).
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, p. 19/7/2024. -
23/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:39
Conhecido o recurso de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE BIBIDAS EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/02/2025 21:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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