TJDFT - 0701833-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE YURI DE CARVALHO MELO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701833-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: ANDRE YURI DE CARVALHO MELO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 244697927) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O réu foi citado mas não apresentou defesa, motivo pelo qual declaro sua revelia, conforme art. 344 do CPC.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
19/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE YURI DE CARVALHO MELO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE YURI DE CARVALHO MELO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709425-37.2025.8.07.0010
Banco Honda S/A.
Yuri Hebert Araujo de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 09:28
Processo nº 0772224-98.2025.8.07.0016
Bruno Miguel Morais e Arcoverde
Distrito Federal
Advogado: Bruno Miguel Morais e Arcoverde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 13:17
Processo nº 0716607-29.2024.8.07.0004
Aurora Lima Rodrigues
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Dhiogo Soares Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 19:31
Processo nº 0708065-80.2024.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Antonio Jose Alves Ferreira
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:54
Processo nº 0709511-75.2025.8.07.0020
Edificio Square Garden
Larissa Souza Cunha
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:49