TJDFT - 0734496-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 04:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0734496-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MONTESTONY COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES EIRELI, LUIZ CARLOS ARAUJO D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos de cumprimento de sentença (PJe n. 0720148-44.2022.8.07.0003), indeferiu o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens da parte devedora via CNIB.
Em suas razões, o recorrente alega que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, não obteve êxito em satisfazer o crédito exequendo.
Sustenta que a utilização do sistema CNIB é medida excepcional prevista no art. 139 do CPC, aplicável quando esgotadas as diligências ordinárias.
Assevera que a decisão agravada desconsidera jurisprudência consolidada que admite a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos de execução frustrada.
Pontua que o sistema CNIB permite comunicação imediata com todos os cartórios do país, evitando custos excessivos e morosidade na busca por bens.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a indisponibilidade de bens do devedor via CNIB.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o deferimento da medida constritiva.
Preparo regular (ID 75264436). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de efeito suspensivo ativo, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar veiculado no presente recurso cinge-se à imediata determinação de indisponibilidade de bens via CNIB, para fins de localização de ativos em nome da parte devedora.
Na hipótese, embora a parte agravante tenha apontado a existência do perigo na demora sob o argumento de que o indeferimento da medida postulada pode aumentar o risco de prescrição intercorrente nos autos, não se observa, em concreto, qualquer urgência apta a justificar a concessão da medida liminar.
Portanto, considero que o reconhecimento da possibilidade de deferimento da diligência pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
20/08/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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