TJDFT - 0703773-41.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 17:55 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/08/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 13:16 Expedição de Ofício. 
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                                            28/08/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 02:37 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703773-41.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: RAFAEL WESLEY TEIXEIRA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 224066245.
 
 BANCO BRADESCO S.A. propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de RAFAEL WESLEY TEIXEIRA MARQUES, em 19/12/2022 13:20:50, partes qualificadas.
 
 No ID 176790718 a executada foi citada, via Edital.
 
 No ID 193663520 a executada, assistida pela Curadoria Especial, informou não haver elementos necessários à confecção de Embargos à Execução.
 
 No ID 200019859 a exequente requereu pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 No ID 210021004 a exequente juntou planilha atualizada do débito.
 
 No ID 218364979 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores R$ 4.322,36 (SANTANDER); R$ 20,39 (BRADESCO); R$ 1.055,43 (CEF); R$ 0,19 (ITAÚ); em 16/10/2024.
 
 No ID 218364986 houve pesquisa INFOSEG.
 
 No ID 218364992 houve pesquisa RENAJUD, com restrição de circulação do veiculo VW/POLO, de placa PBU4F15.
 
 No ID 218364994 houve pesquisa SNIPER.
 
 No ID 218427979 houve pesquisa INFOJUD.
 
 No ID 218871663 a Curadoria Especial informou ciência das constrições realizadas e requereu a intimação da executada, via Edital.
 
 No ID 220683436 a exequente requereu a penhora do veiculo VW/POLO, de placa PBU4F15, bem como o levantamento dos valores constritos, oportunidade em que informou dados bancários para sua transferência.
 
 Acrescento que na Decisão de ID 224066245 foi deferido o levantamento dos valores penhorados.
 
 No ID 234076784 o credor desistiu da penhora do veículo, requereu: expedição de certidão de crédito; restrição do nome do executado no SERASAJUD; e o bloqueio das assinaturas de serviços de streaming e música(Amazon, Netflix, Spotify, GloboPlay, Disney+).
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação de execução baseado no título (cédula de crédito bancária) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/08/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
 
 Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
 
 Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
 
 No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Desconstituo a penhora do veiculo VW/POLO, de placa PBU4F15, retire-se a restrição de ID 218364992, anotada perante o RENAJUD, ante o desinteresse do credor pelo bem.
 
 Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: Defiro o pedido.
 
 Expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
 
 O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
 
 Em relação à expedição de certidão de protesto: Defiro o pedido.
 
 Expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
 
 O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
 
 A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
 
 Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
 
 Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
 
 Por fim, quanto ao bloqueio das assinaturas de serviços de streaming e música(Amazon, Netflix, Spotify, GloboPlay, Disney+), considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa-se "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora o pleito.
 
 Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
 
 Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (RAFAEL WESLEY TEIXEIRA MARQUES(*16.***.*40-52); ).
 
 Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
 
 Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
 
 Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizados novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
 
 Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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                                            26/08/2025 12:13 Juntada de consulta renajud 
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                                            25/08/2025 18:44 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 18:44 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            25/08/2025 18:44 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/08/2025 18:44 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            09/05/2025 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            29/04/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 13:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/04/2025 02:35 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 19:25 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 19:25 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) 
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                                            27/03/2025 03:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 16:17 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/03/2025 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            11/03/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 18:49 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:49 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            15/01/2025 09:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            12/12/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 15:01 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/11/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 12:10 Juntada de consulta infojud 
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                                            21/11/2024 18:48 Juntada de consulta sniper 
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                                            21/11/2024 18:47 Juntada de consulta renajud 
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                                            21/11/2024 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 18:42 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            18/10/2024 09:41 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            16/10/2024 09:40 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            15/10/2024 09:35 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            10/10/2024 18:08 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            05/09/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 14:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 20:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 04:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2024 21:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/04/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 03:45 Decorrido prazo de RAFAEL WESLEY TEIXEIRA MARQUES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            06/11/2023 02:38 Publicado Edital em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
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                                            30/10/2023 18:59 Expedição de Edital. 
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                                            24/10/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 11:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 12:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 12:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 12:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2023 15:36 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            17/07/2023 07:40 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/07/2023 01:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/07/2023 01:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            13/07/2023 02:42 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            27/06/2023 18:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 18:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 18:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 18:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/06/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2023 12:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2023 17:01 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            21/04/2023 07:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            30/03/2023 16:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2023 14:53 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            30/03/2023 14:53 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            30/03/2023 14:40 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:40 Outras decisões 
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                                            19/12/2022 13:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            19/12/2022 13:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/12/2022 19:50 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2022 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 19:50 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/11/2022 15:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            31/10/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 20:11 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2022 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 20:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/09/2022 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            27/09/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 18:16 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2022 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2022 18:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2022 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES 
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                                            25/08/2022 13:55 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2022 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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