TJDFT - 0743639-81.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0743639-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PATRICIA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, adequo o valor da causa para o valor da pretensão econômica formulada, qual seja R$ 21.593,07.
O documento juntado no ID 246582489 encontra-se assinado eletronicamente, mas não atende às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, a representação processual deve ser corrigida.
Demais disso, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O contracheque de ID 246584855 demonstra que a autora recebe remuneração bruta mensal em torno de R$11.900,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF.
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase oiti salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Faculto a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, onde o processamento é isento de custas.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração válida, assinada de próprio punho, pelo gov.br ou com assinatura eletrônica com certificação digital ICP-Brasil; 2) recolher as custas iniciais ou a primeira parcela.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA SANTOS - CPF: *58.***.*10-10 (RECONVINTE).
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25/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:24
Declarada incompetência
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:42
Outras decisões
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18/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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