TJDFT - 0709067-90.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709067-90.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE SOARES DE OLIVEIRA REU: RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito se encontra maculada, eis que a medida de retirada dos bens carece da intimação da ré, da qual se desconhece o paradeiro.
Ademais, entendo que o perdimento dos ditos bens devem suceder a citação da ré e a decisão definitiva do feito, sobretudo diante da gravosidade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se mostra presente, já que a autora já guarda os ditos bens desde setembro de 2023, portanto, há quase 2 anos, não demonstrando a urgência alegada.
Dito isso, antes de proceder à citação por edital requerida, considerando o desconhecimento do paradeiro da ré, promova a Secretaria a consulta de endereços da ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
A primeira parte da consulta SISBAJUD já está juntada.
Após a juntada das respostas, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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