TJDFT - 0709126-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTINA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709126-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTINA GOMES IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEGEA/SEEC/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela IMPETRANTE contra a sentença deste Juízo que denegou a segurança.
Aduz que estão presentes omissões na sentença, no que tange aos motivos e documentos que demonstram o abuso de poder e da discricionariedade abusiva por parte do Embargado.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
No caso, as razões que levaram à denegação da segurança são robustas e suficientes para a compreensão de que as alegações de abuso de poder ou discricionariedade abusiva não o são.
Não obstante isso, reafirmo à embargante que o Poder Público agiu no exercício de sua prerrogativa discricionária, sendo impossível a intervenção judicial no caso, especialmente nessa via estreita que demanda a apresentação de prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que, definitivamente, não é o caso.
Destaco trechos da sentença que são claros quanto ao equacionamento da questão jurídica posta à apreciação: "Cediço que a discricionariedade administrativa confere ao gestor a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, pautando-se sempre no interesse público.
O controle judicial sobre tais atos restringe-se à verificação da legalidade e da razoabilidade, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, que devem ser cabalmente demonstrados...
A Administração Pública, ao indeferir a redistribuição, age no exercício de sua prerrogativa discricionária, visando resguardar o interesse público e a eficiência do serviço, especialmente em face da carência de servidores efetivos nas Administrações Regionais...
A mera discordância da impetrante quanto à avaliação da conveniência e oportunidade do ato administrativo não configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Ausente a demonstração de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade apontada como coatora, e considerando que a decisão administrativa se pautou em critérios legítimos e no interesse público, não há fundamento para concessão da ordem requerida. ".
Por fim, anoto que está evidenciado nos autos que o gestor administrativo optou por não realizar a redistribuição dentro dos limites que a lei lhe confere.
No caso específico, embora a impetrante queira fazer crer que apenas servidores da carreira de PPGG seriam aptos a suprir a necessidade de recursos humanos na Administração Regional do Lago Norte, está claro que a autoridade administrativa não optou pela redistribuição do cargo da impetrante por entender que é uma medida permanente e que culminaria por prejudicar a lotação de referência da unidade administrativa de origem, já carente de servidores, independentemente da carreira a que esteja vinculado o pretendente da redistribuição, motivo pelo qual não foi possível o deferimento da redistribuição perseguida.
Reforço que a tese de que o ato administrativo é imotivado ou não foi adequadamente fundamentado é insignificante, diante da situação concreta acima descrita.
Embora a impetrante tenha afirmado que "não há norma que estabeleça número mínimo de servidores por unidade como critério vinculante para indeferir redistribuição", fato é que ela não se desincumbiu de comprovar direito líquido e certo à redistribuição, porque, de fato, não ostenta esse direito.
Outrossim, a invocação do caso análogo não é suficiente para a comprovação de direito líquido e certo.
O que a impetrante entende por aspectos essenciais que comprovam o abuso do poder não o são, uma vez que a Administração Pública agiu no exercício da indisponibilidade do interesse público frente ao particular interesse da impetrante.
Nesse diapasão, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para suprir as omissões apontadas nos termos acima consignados.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:26
Denegada a Segurança a CRISTINA GOMES - CPF: *14.***.*33-72 (IMPETRANTE)
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12/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEGEA/SEEC/DF em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:05
Outras decisões
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10/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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