TJDFT - 0741610-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:58
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741610-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 247538411, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MONTEIRO - CPF: *12.***.*03-87 (REQUERENTE).
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20/08/2025 12:15
Concedida em parte a tutela provisória
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19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741610-58.2025.8.07.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) JOAO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *12.***.*03-87, NEUZA RONDON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *38.***.*81-68, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93, MARCIA OLIVEIRA DE FARIA - CPF/CNPJ: *18.***.*15-93 e EDSON MONTEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*78-20, DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de crédito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por JOAO MONTEIRO em face do espólio de NEUZA RONDON MONTEIRO.
O requerente pretende a restituição da quantia de R$ 38.916,23, correspondente ao pagamento de metade de um empréstimo consignado contraído pela falecida.
O requerente e viúvo da extinta aduz ter efetuado o pagamento, com seus próprios recursos, do montante de R$ 77.832,46 desde a abertura da sucessão.
De igual sorte, postula o ressarcimento pelo pagamento de metade de uma fatura de cartão de crédito descontada de sua conta bancária após o óbito de NEUZA, no valor total de $ 1.882,88, da qual metade (R$ 941,44) seria imputável ao espólio.
Nesse contexto, requereu o reconhecimento judicial da existência de seu crédito em face do espólio na monta de R$ 39.857,67 e sua consequente inclusão no rol de passivos do espólio para fins de reembolso antes da partilha.
No mais, requereu o sobrestamento do curso do inventário até julgamento da presente ação e a condenação do espólio ao pagamento das custas judiciais.
Preliminarmente, determino o Cartório a retificação da autuação, devendo constar: a) no polo passivo, apenas o espólio da inventariada NEUZA RONDON MONTEIRO (representado pela inventariante MARCIA OLIVEIRA DE FARIA); b) na aba de interessados, os herdeiros MARCIA OLIVEIRA DE FARIA e EDSON MONTEIRO, devidamente representados por seus advogados constituídos no bojo da ação de inventário.
Após, intime-se o espólio, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC, para se manifestar quanto ao pedido de habilitação de crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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