TJDFT - 0708772-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:07
Outras decisões
-
15/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:32
Deferido o pedido de ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES - CPF: *32.***.*68-68 (AUTOR).
-
11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
-
25/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:15
Outras decisões
-
20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEM NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEM NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708772-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES REU: R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA, RAIMUNDO NONATO BEM NETO CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 21 de janeiro de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerente. 01 testemunhas pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:49:24.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
03/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708772-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES REU: R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA, RAIMUNDO NONATO BEM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Elisabeth de Andrade Farias Santos Sales contra R&R Medeiros Contabilidade Ltda. e Raimundo Nonato Bem Neto, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora afirma que, durante sua candidatura ao cargo de Deputada Distrital nas eleições de 2018, contratou os serviços de contabilidade dos réus para a gestão de sua campanha, especialmente para a prestação de contas.
Relata que o prazo para a apresentação das contas parciais era 13 de setembro de 2018, e toda a documentação necessária estava sob responsabilidade dos réus.
No entanto, estes não apresentaram as contas.
Argumenta que esse fato já poderia lhe causar prejuízos.
Continua narrando que durante o processo judicial no TRE-DF (Processo nº 0602732-71.2018.6.07.0000), houve uma intimação para a apresentação das contas finais, mas os réus demonstraram grande desídia.
Apesar de diversas tentativas de contato, a autora não conseguiu que os réus juntassem as contas no sistema SPCE ou as entregassem ao tribunal.
Devido à inércia dos réus, a autora se viu obrigada a contratar outra profissional para apresentar as contas, mas o prazo eleitoral padrão de três dias já havia expirado.
A nova profissional conseguiu apresentar as contas, mas, devido ao atraso, os documentos não foram analisados pelo SPCE, resultando em uma punição de R$ 115.000,00 aplicada pelo TRE-DF.
Além disso, a autora ficou impedida de obter a certidão de quitação eleitoral, documento necessário para o exercício de seus direitos políticos.
Diante disso, a autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 148.577,58 e por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
As tentativas de conciliação foram infrutíferas (ID. 184275479).
O 1º réu apresentou contestação (ID. 186600660), alegando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna todos os fatos apresentados pela autora, defendendo a improcedência da ação.
Afirma que a responsabilidade pela prestação de contas eleitorais é integralmente da autora, e que a desaprovação das contas se deve a irregularidades que não estão relacionadas a falhas por parte do réu.
O 2º réu também apresentou contestação (ID. 186600671), sustentando preliminar de inépcia da inicial e impugnando os fatos alegados na petição inicial.
Alega que, embora a autora afirme que ele e a empresa R&R Medeiros Contabilidade Ltda. foram contratados para prestar serviços de contabilidade durante a campanha, a documentação necessária para a prestação de contas foi enviada ao TRE/DF assim que recebida.
Afirma que as contas foram desaprovadas não apenas por intempestividade, mas por omissões de receitas e gastos eleitorais, o que não pode ser atribuído ao réu.
Além disso, o 2º réu relata que, ao tentar retificar as contas da autora em 2021, encontrou um recibo de valor significativo de um membro da igreja que negou ter prestado serviços à campanha, o que levantou suspeitas sobre a veracidade dos documentos apresentados.
Diante disso, optou por não continuar com o trabalho, acreditando que os documentos poderiam não refletir a realidade.
Foi apresentada réplica (ID. 190210779) e, em especificação de provas, as partes solicitaram a oitiva de testemunhas.
Os autos foram, então, conclusos para apreciação.
Preliminares: Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois não se encontram presentes as hipóteses do artigo 330, §1º do CPC.
A petição inicial possui causa de pedir e narração lógica dos fatos.
Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial.
A fundamentação da preliminar se refere à responsabilidade das partes, que será apreciada na sentença.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Pontos controvertidos: 1.
Se houve a contratação dos serviços do 1º réu, do 2º réu ou de ambos; 2.
Caso a resposta acima seja positiva, se houve entrega dos documentos pela parte autora a algum dos réus, quais documentos e em que data; 3.
Caso tenha ocorrido a entrega de documentos conforme o ponto controvertido anterior, se os requeridos apresentaram as contas com a documentação no prazo e na forma corretos; 4.
Quais os fundamentos de rejeição das contas eleitorais; 5.
Se houve ação ou omissão de alguma das partes que gerou a rejeição das contas e se houve culpa de alguma das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas.
Designe-se audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:12
Outras decisões
-
17/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708772-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES REU: R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA, RAIMUNDO NONATO BEM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informarem, objetivamente, o ponto controvertido a ser esclarecido pelas testemunhas arroladas aos ID's. 195767387 e 196200632.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Outras decisões
-
10/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Outras decisões
-
18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708772-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES REU: R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA, RAIMUNDO NONATO BEM NETO CERTIDÃO Os réus apresentaram tempestivamente contestação, conforme documentos anexados aos autos (ID 186600660 e ID 186600671).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:11:29.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/01/2024 16:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
01/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:14
Outras decisões
-
14/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708772-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 05 dias, conforme requerimento.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
30/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708772-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES REU: R & R MEDEIROS CONTABILIDADE LTDA, RAIMUNDO NONATO BEM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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