TJDFT - 0731997-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA DE MORAES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731997-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE, PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE e PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA LTDA - ME interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 240581264, autos originários) proferida em execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu o pedido de penhora de 2,5% do salário líquido dos executados pessoas físicas, até a satisfação integral do débito, nos seguintes termos: “A exequente formula pedido de penhora sobre percentual de salário da executada ADRIANA SANTANA DE MORAES (id. 232868249).
A parte executada se contrapõe ao referido pedido de penhora no id. 231515609.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) [...] (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito comercial.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 2,5% (dois e meio por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ADRIANA SANTANA DE MORAES - CPF/CNPJ: *86.***.*74-53 e PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE - CPF/CNPJ: *03.***.*82-73, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: [...] (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) [...] (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0720254-80.2020.8.07.0001.” 2.
Os agravantes-executados sustentam que, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, é impenhorável a remuneração decorrente de trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§2º) e, “embora o STJ tenha flexibilizado tal regra no julgamento do EREsp 1.874.222/SP, o fez de forma restrita, condicionando a penhora à demonstração inequívoca de que o percentual descontado não compromete o mínimo existencial do devedor” (id. 74727230, pág. 5). 3.
Afirmam que, no caso da agravante Adriana Santana de Moraes, ela é a única provedora do lar e também responsável por sua mãe idosa, que requer cuidados médicos contínuos, e por sua irmã incapaz, que jamais exerceu atividade laborativa e é totalmente dependente da agravante-executada, de modo que seus proventos de aposentadoria não cobrem as despesas básicas e estão significativamente comprometidos com o pagamento de empréstimos. 4.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da r. decisão, “retirando a ordem de penhora de salário” (id. 74727230, pág. 10). 5.
Preparo (id. 74805907). 6. É o relatório.
Decido. 7.
Para a concessão do efeito suspensivo, devem ficar comprovados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. 8.
A execução de título extrajudicial (cédula de crédito comercial) foi proposta em 2/7/2020 (id. 66836912, autos originários), para a cobrança de R$ 134.816,49, valor atualizado para R$ 210.533,48, em agosto/2025 (id. 244350226, autos originários). 9.
Citados (id. 68786227, autos originários), os agravados-executados apresentaram exceção de pré-executividade (id. 68323612, autos originários) e não pagaram o débito. 10.
Analisados os autos originários, vê-se que a única tentativa de penhora de dinheiro via Sisbajud foi realizada em 5/12/2023 e foi infrutífera (id. 181076210).
A pesquisa Renajud, realizada em 8/12/2023 (id. 181076213), indicou um automóvel e foi encontrado imóvel em nome dos agravados-executados, cuja penhora foi revogada, pois bem de família. 11.
Em 3/12/2024, o agravado-exequente requereu a renovação da pesquisa Sisbajud (id. 219538444, autos originários) e, deferida em grau de recurso (id. 238407415, autos originários), a diligência ainda está em andamento (id. 246413799, autos originários). 12.
O art. 805 do CPC/2015 garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la.
No entanto, o art. 797 do CPC/2015 também disciplina que a execução realiza-se no interesse do credor. 13.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015 dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]” 14.
As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 15.
No entanto, a Corte Especial do STJ, ao examinar a controvérsia já com a disciplina do CPC/2015, art. 833, inc.
IV e § 2º, no julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, Relatoria do em.
Min.
João Otávio de Noronha, em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, assentou, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” 16.
Em conformidade com o precedente supracitado, a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida procede, independentemente da sua natureza e do valor do salário recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada parte, desde que preservado o suficiente para a sua subsistência digna e de sua família. 17.
Conforme contracheque do mês de dezembro de 2024 juntado pelos agravantes-executados (id. 234534577, autos originários), a agravada Adriana Santana de Moraes é servidora pública aposentada e recebeu rendimento bruto de R$ 12.967,28 e líquido de R$ 5.759,62, após os descontos compusórios e de três empréstimos consignados. 18.
Diante dos presentes elementos, é admitida a penhora mensal de 2,5% da remuneração líquida da agravante-devedora diretamente da fonte pagadora, até a quitação da dívida, porquanto nesse percentual não haverá prejuízo para a sua subsistência e de sua família. 19.
Em conclusão, ausente a probabilidade de provimento do recurso. 20.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. 21.
Ao agravado-exequente para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015. 22.
Comunique-se ao MM.
Juízo de Primeiro Grau. 23.
Publique-se.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/08/2025 06:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731997-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SANTANA DE MORAES, PHILIPPE ANDRE VERSTRAETE, PHILIPPE VERSTRAETE - PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar o recolhimento do preparo recursal, estabelece que deverá ser comprovado “no ato de interposição do recurso”, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo o Manual do PagCustas (https://sway.cloud.microsoft/fHls6misFrsCrqEg?ref=Link) , assim que realizada a distribuição do recurso é exibido link que direciona o usuário para o referido sistema e que o processamento do pagamento é realizado de forma imediata, e o comprovante do pagamento juntado de forma automática e instantânea ao processo.
O presente agravo de instrumento foi distribuído em 4/8/2025 às 23:34 e até o presente momento, 5/8/2028 14:20 o recolhimento do preparo não foi comprovado nos autos.
Diante do exposto, intimem-se os agravantes-devedores para recolherem o preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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