TJDFT - 0709090-91.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709090-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação de Imóvel Urbano (10134) Requerente: LUCIENE SILVA FEITOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora na petição de id 249677738 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 16:58:55.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:11
Outras decisões
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12/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2025 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2025 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709090-91.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIENE SILVA FEITOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 245318883 (DF).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 14:38
Desentranhado o documento
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15/07/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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09/07/2025 23:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 21:25
Juntada de Petição de comprovante
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09/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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