TJDFT - 0736663-86.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO GRAVAME.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
COMPROVADA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial na ação de busca e apreensão em razão do CRLV estar em nome de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o fato do documento do veículo em nome de terceiro, impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia.
Precedentes. 5.
O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o DETRAN. 5.1.
No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º e 3º.
CTB, art. 123, § 1º.
CC, art. 1.361, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão n.º 1439211 da relatoria do Des.
Esdras Neves na 6ª Turma Cível; Acórdão n.º 1426058 da relatoria da Desa.
Ana Cantarino na 5ª Turma Cível. -
21/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:31
Processo Reativado
-
09/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/07/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737027-30.2025.8.07.0001
Walisson Philipe de Almeida
Hapdistrital Concessionaria de Saude Hap...
Advogado: Edna Maria Ananias da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:52
Processo nº 0702252-55.2025.8.07.9000
Jairton de Sousa Santos
Jullyethe Bezerra de Lima
Advogado: Sheila Silva do Nascimento Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:58
Processo nº 0711042-50.2025.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Rogerio Marcos da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:13
Processo nº 0763907-14.2025.8.07.0016
Leucides Lopes Duarte
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 12:14
Processo nº 0736663-86.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Senildo Bezerra da Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 08:13