TJDFT - 0722019-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722019-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANNE LIMA DE SIQUEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Dr.
Lucas Renan Coimbra Tavares, OAB/DF 69.160, nomeado defensor dativo, por meio da decisão de id. 244630969, não atendeu aos contatos realizados por e-mail, pelo telefone cadastrado no sistema PJe e, ainda, por publicação realizada em seu nome no DJEN.
Desse modo, a MMª.
Juíza de Direito, Dra Andreza Alves de Souza, nomeou o advogado Dr.
Bernardo Cardador Lobo, OAB/DF 79.262.
Procedi a sua vinculação a estes autos.
Encaminho os autos para ciência e patrocínio da defesa dos interesses da parte requerente nestes autos.
Conforme salientado na decisão anterior, os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Após a confirmação da ciência do advogado nomeado, dê-se ciência ao requerente, pessoalmente.
Feito, intime-se o requerente, por meio de publicação via DJEN em nome do advogado ora nomeado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722019-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANNE LIMA DE SIQUEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O requerente, no prazo para apresentação de contrarrazões face ao recurso inominado interposto pelo requerido (id. 231615554), solicitou assistência de um advogado dativo para atuar em seu favor (id. 236035320).
A Lei Distrital nº 7.157/2022, que prevê a nomeação de advogado dativo em situações em que não ocorra a atuação da Defensoria Pública, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95, que dispõe que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, o que é o caso dos autos, uma vez que a requerida está representada por advogado e realizou pedido contraposto.
Além disso, o requerente demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários e comprovante de rendimento anexados aos autos.
Assim, DEFIRO o pedido do requerente para nomeação de advogado dativo visando à apresentação de contrarrazões e demais atos processuais que se fizerem necessários.
Nomeio, pois, o Dr.
Lucas Renan Coimbra Tavares, OAB/DF 69.160, dentre os advogados cadastrados com atuação na área cível nessa Circunscrição Judiciária junto ao "Programa Justiça Mais Perto do Cidadão".
Anote-se na autuação.
Após, intime-a para o patrocínio da defesa dos interesses da parte requerente nestes autos.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Realizada a vinculação do patrono aos autos, intime-se o requerente, pessoalmente, para ciência.
Feito, intime-se o requerente, por meio de publicação via DJEN em nome do advogado ora nomeado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, 31 de julho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:06
Outras decisões
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GEOVANNE LIMA DE SIQUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:19
Outras decisões
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GEOVANNE LIMA DE SIQUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de GEOVANNE LIMA DE SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:11
Outras decisões
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de intimação
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15/10/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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